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Jurisprudência


TJAM 0328879-12.2007.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 15 DA LEI 10.826/2003. DISPARO DE ARMA DE FOGO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. MÉRITO JULGADO PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Preceitua o art. 110 do Código Penal que a prescrição, depois de transitar em julgado a sentença condenatória, regula-se pela pena aplicada, com a verificação nos prazos fixados no art. 109 do CP. No presente caso, a sentença transitou em julgado para a acusação. 2. O réu foi condenado à pena de detenção de 02 (dois) anos, a qual, conforme a redação do art. 109, inciso V, do CP, prescreve em 04 (quatro) anos. Denota-se que a denúncia foi recebida em 14/06/2010, e sentença foi publicada tão somente em 05/07/2016, sem a superveniência de causa suspensiva ou interruptiva da prescrição neste ínterim. Assim, a ocorrência da prescrição retroativa está plenamente configurada, pondo fim à pretensão punitiva estatal. 3. Recurso conhecido e provido. Extinção da punibilidade declarada de ofício. Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.

Data do Julgamento : 20/11/2016
Data da Publicação : 22/11/2016
Classe/Assunto : Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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