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Jurisprudência


TJAM 0329010-84.2007.8.04.0001

Ementa
APELAÇÕES. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. LAUDO OFICIAL DE TRÂNSITO. VEÍCULO DA REQUERIDA RESPONSÁVEL PELA COLISÃO. SIMPLES ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. DANO MORAL. INCABÍVEL. DESPESAS EFETIVAMENTE COMPROVADAS. DANO MATERIAL. DEFERIMENTO. SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO. ARTIGO 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A simples colisão de veículo é insuficiente para ferir os direitos da personalidade, constituindo mero aborrecimento ou dissabor aos motoristas e eventuais passageiros, portanto, incapaz de causar dor psicológica, ou violar à dignidade, intimidade, vida priva, honra ou imagem, a teor do que preceitua o artigo 5.º, incisos V e X, da Constituição Federal de 1988. 2. A autora é beneficiária da justiça gratuita, consoante deferimento de primeiro grau às fls. 56. Entretanto, decaindo de quase a totalidade dos pedidos, a condenação ao ônus da sucumbência é medida consequente e deve ser imposta, em respeito ao artigo 86, parágrafo único, do CPC. 3. Primeira apelação desprovida; segunda apelação provida parcialmente, em consonância com o Ministério Público.

Data do Julgamento : 07/05/2017
Data da Publicação : 09/05/2017
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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