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Jurisprudência


TJAM 0329057-58.2007.8.04.0001

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. LESÃO INCAPACITANTE POSTERIOR A VIGÊNCIA DA LEI Nº9.528/97. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.Conforme o art.43 do Decreto 3.048/99, a concessão de aposentadoria por invalidez uma vez cumprida a carência exigida, quando for o caso, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição. 2.Como bem anotou o eminente Min.Napoleão Nunes Maia Filho, quando do julgamento do AgRg no AREsp 136474/MG, para a concessão de aposentadoria por invalidez devem ser considerados outros aspectos relevantes, além dos elencados no art.42 da Lei 8.213/91, tais como, a condição sócio-econômica, profissional e cultural do segurado. No particular, verifica-se que diante das limitações de idade impostas ao Apelante - dado já possuir quase cinquenta anos – bem como pelo baixo grau de escolaridade, possuidor de apenas nível fundamental, seria extremamente dificultosa, senão utópica, sua readaptação no mercado de trabalho a fim de iniciar uma nova atividade profissional que não demande esforço físico, motivo pelo qual ressai plenamente demonstrada a necessidade de amparo ao segurado. 3.Apesar de ser perfeitamente admissível a concessão da aposentadoria por invalidez ao Apelante, resta, contudo, vedada sua cumulação com o benefício do auxílio-acidente, tendo em vista a lesão que o incapacitou é posterior a 11.11.1997, mais especificamente em 14.10.2003, motivo pelo qual deve o pagamento deste benefício ser cessado, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. 4.O termo inicial da concessão da aposentadoria por invalidez deve incidir da juntada aos autos do laudo pericial, tendo em vista inexistir prova do requerimento administrativo(AgRg no Ag 492630/SP, Rel. Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, SEXTA TURMA, DJ 12.09.2005). 5.Devem os honorários advocatícios ser fixados sobre o valor das parcelas vencidas, mantendo-se, contudo, o mesmo percentual de 15% estabelecido pelo togado, haja vista não se encontrar o magistrado vinculado aos limites estabelecido no §3º do artigo 20 do CPC.Inteligência do verbete 111 da Súmula do STJ. 6.O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.270.439/PR, julgado sob o rito do art.543-C do CPC (recursos repetitivos), assentou que, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. 7.Recursos conhecidos e parcialmente providos.

Data do Julgamento : 05/07/2015
Data da Publicação : 06/07/2015
Classe/Assunto : Apelação / Perdas e Danos
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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