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Jurisprudência


TJAM 0329477-63.2007.8.04.0001

Ementa
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 155, § 4º, III, DO CP. PROVA PERICIAL TARDIA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. NULIDADE NÃO CONHECIDA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. DELITO CONSUMADO. TEORIA DA AMOTIO. DOSIMETRIA DA PENA. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. REDUÇÃO DA PENA-BASE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO REITERAÇÃO EM JUÍZO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEALDADE PROCESSUAL. SENTENÇA NÃO INFLUENCIADA. ATENUANTE AFASTADA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. DESCABIDA. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. 1. Nos casos de nulidade absoluta, para o vício ser reconhecido, exige-se a comprovação do prejuízo suportado, não bastando meras alegações. Outrossim, a prova pericial que não influiu na apuração da verdade substancial também impede a declaração da nulidade. 2. Sendo o conjunto probatório apto à comprovação da materialidade e autoria delitivas do crime de furto qualificado por uso de chave falsa, expresso no art. 155, § 4º, III, do Código Penal, não deve ser acolhido o requerimento de absolvição por insuficiência de provas. 3. Segundo a teoria da amotio ou apprehensio, adotada pela doutrina e jurisprudência majoritárias, o delito de furto consuma-se com a mera inversão de posse, independentemente de sê-la mansa e pacífica. 4. O fato de o agente praticar o crime motivado pela busca de lucro fácil é inerente ao próprio tipo penal de furto, não podendo ser valorado como circunstância judicial negativa, sob pena de se incorrer em bis in idem. A circunstância judicial do comportamento da vítima também não pode ser desvalorada, apenas servindo para abrandar a pena. Por sua vez, é fundamentação idônea para justificar a circunstância judicial das consequências do crime a relevância do dano patrimonial sofrido pela vítima. 5. A atenuante da confissão espontânea, por se submeter ao princípio da lealdade processual, só pode ser aplicada quando a confissão, feita em fase pré-processual, for ratificada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa ou, caso isso não ocorra, se servir como um dos embasamentos para o decreto condenatório. In casu, o recorrente confessou perante a autoridade policial, porém, em fase processual, não compareceu à Audiência de Instrução e Julgamento, reservando-se ao direito de não se autoincriminar; o juiz, ao prolatar a sentença, fundamentou-a sem fazer referência à contribuição extraprocessual do acusado. Por tal motivo resta justificado o afastamento da atenuante sobredita. 6. Incabível a suspensão condicional do processo quando já existente pena em concreto, pois o benefício estipula como requisito pena mínima abstrata igual ou inferior a um ano. 7. Cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito quando preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal. 8. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida.

Data do Julgamento : 09/03/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Apelação / Furto Qualificado
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Carla Maria Santos dos Reis
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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