TJAM 0330219-88.2007.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM CONFIRMADA DE DOIS REQUERENTES/APELADOS/APELANTES. CESSÃO DE DIREITO FIRMADA ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO REVISIONAL. SUBSTITUIÇÃO DA TABELA PRICE PELOS JUROS SIMPLES. CABIMENTO. MANUTENÇÃO DO IGPM COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE. RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. CONFIRMAÇÃO DOS TERMOS DO ÉDITO SENTENCIAL.
- Merecem ser improvidos ambos os recursos, porquanto, de fato, o equilíbrio entre as partes litigantes foi restaurado, eis que eventuais irregularidades detectadas no referido contrato de promessa de compra e venda de imóvel, foram devidamente reparadas, por meio da decisão de mérito objurgada.
- Com efeito, hei por bem confirmar a ilegitimidade ativa de ALCIMAR GOMES MACHADO e ANTÔNIO JOSÉ DA SILVA AGUIAR, mormente, por terem firmado uma cessão de direitos e obrigações, antes da propositura da presente demanda judicial revisional.
- Assim, tenho que, na espécie, agiu corretamente o douto magistrado sentenciante, ao substituir a Tabela Price pelo IGPM, haja vista que a conjugação de ambos os índices de correção monetária, submeteria os Autores/Apelantes/Apelados a uma onero-sidade, sem justo motivo, o que torna abusiva a aludida cláusula contratual.
- No que diz respeito aos valores pagos indevidamente, verifico que o ressar-cimento aos Autores/Apelantes/Apelados é medida que se impõe, no caso vertente.
- RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM CONFIRMADA DE DOIS REQUERENTES/APELADOS/APELANTES. CESSÃO DE DIREITO FIRMADA ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO REVISIONAL. SUBSTITUIÇÃO DA TABELA PRICE PELOS JUROS SIMPLES. CABIMENTO. MANUTENÇÃO DO IGPM COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE. RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. CONFIRMAÇÃO DOS TERMOS DO ÉDITO SENTENCIAL.
- Merecem ser improvidos ambos os recursos, porquanto, de fato, o equilíbrio entre as partes litigantes foi restaurado, eis que eventuais irregularidades detectadas no referido contrato de promessa de compra e venda de imóvel, foram devidamente reparadas, por meio da decisão de mérito objurgada.
- Com efeito, hei por bem confirmar a ilegitimidade ativa de ALCIMAR GOMES MACHADO e ANTÔNIO JOSÉ DA SILVA AGUIAR, mormente, por terem firmado uma cessão de direitos e obrigações, antes da propositura da presente demanda judicial revisional.
- Assim, tenho que, na espécie, agiu corretamente o douto magistrado sentenciante, ao substituir a Tabela Price pelo IGPM, haja vista que a conjugação de ambos os índices de correção monetária, submeteria os Autores/Apelantes/Apelados a uma onero-sidade, sem justo motivo, o que torna abusiva a aludida cláusula contratual.
- No que diz respeito aos valores pagos indevidamente, verifico que o ressar-cimento aos Autores/Apelantes/Apelados é medida que se impõe, no caso vertente.
- RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
Data do Julgamento
:
14/05/2017
Data da Publicação
:
24/05/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Ari Jorge Moutinho da Costa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão