TJAM 0330355-85.2007.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COLISÃO EM CRUZAMENTO NÃO SINALIZADO. PREFERÊNCIA DO VEÍCULO QUE TRANSITA PELA DIREITA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA REPARAÇÃO DOS DANOS. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Na ausência de sinalização indicando a preferência, deve ser observado o disposto no art. 29, III, c, do CTB, sendo daquele que transita pela direita do condutor a preferência de passagem.
2. Para que se configure o ato ilícito é imprescindível que haja o fato lesivo voluntário, negligência ou imprudência; ocorrência de um dano patrimonial ou moral; e o nexo de causalidade entre o dano experimentado pela vítima e o comportamento do agente.
3. Para que o dano material seja suscetível de indenização deve haver a comprovação dos prejuízos econômico sofridos. Embora inconteste referido fato, o dano se deu em virtude de o apelante não ter observado o direito de preferência do apelado, o qual não pode responder por um ato que não deu causa.
4. Não há como atribuir a responsabilidade pelo acidente ao apelado, se não restou comprovado a sua falta de cautela naquela ocasião, ou que tenha agido com ausência de cuidados objetivos, aliando-se a isso a conclusão pericial, no sentido de que o acidente se deu por culpa exclusiva da vítima, a qual, inopinadamente, não observou o direito de preferência do veículo que vinha pela sua direita.
5. Recurso de Apelação Cível conhecido e improvido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COLISÃO EM CRUZAMENTO NÃO SINALIZADO. PREFERÊNCIA DO VEÍCULO QUE TRANSITA PELA DIREITA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA REPARAÇÃO DOS DANOS. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Na ausência de sinalização indicando a preferência, deve ser observado o disposto no art. 29, III, c, do CTB, sendo daquele que transita pela direita do condutor a preferência de passagem.
2. Para que se configure o ato ilícito é imprescindível que haja o fato lesivo voluntário, negligência ou imprudência; ocorrência de um dano patrimonial ou moral; e o nexo de causalidade entre o dano experimentado pela vítima e o comportamento do agente.
3. Para que o dano material seja suscetível de indenização deve haver a comprovação dos prejuízos econômico sofridos. Embora inconteste referido fato, o dano se deu em virtude de o apelante não ter observado o direito de preferência do apelado, o qual não pode responder por um ato que não deu causa.
4. Não há como atribuir a responsabilidade pelo acidente ao apelado, se não restou comprovado a sua falta de cautela naquela ocasião, ou que tenha agido com ausência de cuidados objetivos, aliando-se a isso a conclusão pericial, no sentido de que o acidente se deu por culpa exclusiva da vítima, a qual, inopinadamente, não observou o direito de preferência do veículo que vinha pela sua direita.
5. Recurso de Apelação Cível conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
03/04/2016
Data da Publicação
:
05/04/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Sabino da Silva Marques
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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