TJAM 0330416-43.2007.8.04.0001
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO. CONDENAÇÃO PROFERIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÕES ANTERIORES TRANSITADAS EM JULGADO. CONDUTA SOCIAL. VALORAÇÃO NEGATIVA. POSSIBILIDADE. PERSONALIDADE DO AGENTE. NECESSIDADE DE CONHECIMENTOS TÉCNICO-CIENTÍFICOS ESPECÍFICOS PARA AQUILATAÇÃO NEGATIVA.
1. Somente é manifestamente contrária à prova dos autos a decisão dos jurados que se dissocia, integralmente, de todos os segmentos probatórios aceitáveis dentro do processo.
2. Havendo provas, ainda que em menor número, que autorizem a decisão esposada pelo Conselho de Sentença, não se deve ter por anulado o Julgamento, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos.
3. Esta Câmara Criminal reputa inidônea a aquilatação negativa da personalidade do agente sem amparo em conhecimentos técnico-científicos específicos "(Apelação Criminal nº 0000820-80.2013.8.04.0000).
4. "A utilização de condenações anteriores transitadas em julgado justificam a exasperação da pena-base mediante a valoração negativa das circunstâncias judiciais dos antecedentes, da conduta social ou da personalidade, ficando vedado apenas o bis in idem" (precedentes).(HC 350.772/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 03/11/2016)"
5. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO. CONDENAÇÃO PROFERIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÕES ANTERIORES TRANSITADAS EM JULGADO. CONDUTA SOCIAL. VALORAÇÃO NEGATIVA. POSSIBILIDADE. PERSONALIDADE DO AGENTE. NECESSIDADE DE CONHECIMENTOS TÉCNICO-CIENTÍFICOS ESPECÍFICOS PARA AQUILATAÇÃO NEGATIVA.
1. Somente é manifestamente contrária à prova dos autos a decisão dos jurados que se dissocia, integralmente, de todos os segmentos probatórios aceitáveis dentro do processo.
2. Havendo provas, ainda que em menor número, que autorizem a decisão esposada pelo Conselho de Sentença, não se deve ter por anulado o Julgamento, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos.
3. Esta Câmara Criminal reputa inidônea a aquilatação negativa da personalidade do agente sem amparo em conhecimentos técnico-científicos específicos "(Apelação Criminal nº 0000820-80.2013.8.04.0000).
4. "A utilização de condenações anteriores transitadas em julgado justificam a exasperação da pena-base mediante a valoração negativa das circunstâncias judiciais dos antecedentes, da conduta social ou da personalidade, ficando vedado apenas o bis in idem" (precedentes).(HC 350.772/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 03/11/2016)"
5. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
05/03/2017
Data da Publicação
:
06/03/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Simples
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Carla Maria Santos dos Reis
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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