TJAM 0330421-65.2007.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO. INOCORRÊNCIA. DUPLICATAS FRIAS. PROTESTO INDEVIDO E INCLUSÃO NO ROL DE INADIMPLENTES. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIROS. RESPONSABILIDADE DO BANCO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. CONDENAÇÃO EXCESSIVA A TÍTULO DE DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCIPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
I. Possui legitimidade ad causam para figurar no polo passivo da ação o banco que recebe, em operação de desconto, duplicata fria desprovida de qualquer liame negocial e a leva a protesto. A jurisprudência é firme no sentido de que o recebimento, mediante endosso, de duplicata fria/irregular pelo Banco gera responsabilização pelos danos decorrentes do protesto indevido. Consoante a jurisprudência consolidada do STJ, no endosso mandato o endossatário responde pelo protesto indevido de título quando procede ou mantém o apontamento após advertido de sua irregularidade, seja pela falta de higidez da cártula, seja pelo seu devido pagamento.
II. Há responsabilidade do banco quando este, recebendo a duplicata em endosso-mandato, não adota qualquer medida diligente sobre o título e promove o protesto, sem antes certificar-se junto à empresa credora, sobre a veracidade daquela informação, pertinente a transação comercial, isto é, para o endossatário realizar o protesto da cártula, deve antes se certificar se o título realmente guarda correspondência com a causa de emissão, cautela que não foi devidamente observada no caso em apreço.
III. O protesto feito de forma indevida acarreta dano moral. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral - Súmula n. 227/STJ.
IV. O valor da indenização há de ser fixado com moderação, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, para não proporcionar um enriquecimento sem causa, devendo servir como uma compensação na proporção da repercussão da ofensa. Considera-se razoável e proporcional a verba indenizatória imposta (R$10.000,00), porque observadas as circunstâncias do caso e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento.
V. Recurso conhecido e improvido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO. INOCORRÊNCIA. DUPLICATAS FRIAS. PROTESTO INDEVIDO E INCLUSÃO NO ROL DE INADIMPLENTES. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIROS. RESPONSABILIDADE DO BANCO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. CONDENAÇÃO EXCESSIVA A TÍTULO DE DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCIPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
I. Possui legitimidade ad causam para figurar no polo passivo da ação o banco que recebe, em operação de desconto, duplicata fria desprovida de qualquer liame negocial e a leva a protesto. A jurisprudência é firme no sentido de que o recebimento, mediante endosso, de duplicata fria/irregular pelo Banco gera responsabilização pelos danos decorrentes do protesto indevido. Consoante a jurisprudência consolidada do STJ, no endosso mandato o endossatário responde pelo protesto indevido de título quando procede ou mantém o apontamento após advertido de sua irregularidade, seja pela falta de higidez da cártula, seja pelo seu devido pagamento.
II. Há responsabilidade do banco quando este, recebendo a duplicata em endosso-mandato, não adota qualquer medida diligente sobre o título e promove o protesto, sem antes certificar-se junto à empresa credora, sobre a veracidade daquela informação, pertinente a transação comercial, isto é, para o endossatário realizar o protesto da cártula, deve antes se certificar se o título realmente guarda correspondência com a causa de emissão, cautela que não foi devidamente observada no caso em apreço.
III. O protesto feito de forma indevida acarreta dano moral. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral - Súmula n. 227/STJ.
IV. O valor da indenização há de ser fixado com moderação, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, para não proporcionar um enriquecimento sem causa, devendo servir como uma compensação na proporção da repercussão da ofensa. Considera-se razoável e proporcional a verba indenizatória imposta (R$10.000,00), porque observadas as circunstâncias do caso e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento.
V. Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
31/07/2016
Data da Publicação
:
01/08/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenizaçao por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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