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Jurisprudência


TJAM 0330865-98.2007.8.04.0001

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AGRAVOS RETIDOS. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COOPERATIVA E DO HOSPITAL. CULPA IN ELIGENDO. FORNECIMENTO DE MATERIAL ANESTÉSICO. RISCO PROVEITO. DANO MATERIAL. CUSTAS E PENSÃO MENSAL VITALÍCIA PROPORCIONAIS À EXTENSÃO DO DANO IRREVERSÍVEL. DANO MORAL E GRAVIDADE DO DIREITO INFRINGIDO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA EM JUROS DE MORA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA EM DANO MORAL. 1 – A intervenção do Ministério Público em segunda instância supre a falta de intervenção em primeira instância, haja vista a unicidade da instituição e a falta de prejuízo processual ao interesse do incapaz. 2 – Na relação consumeirista, a Cooperativa médica responde civilmente por seus cooperados por culpa de escolha (culpa in eligendo) na vinculação do paciente aos médicos. 3 – Na relação consumeirista, o Hospital que fornece a hospedaria hospitalar e o material anestésico responde solidária e objetivamente pelos danos. 4 – A sentença que, na ação principal, confirma a ação cautelar preparatória, não incide em bis in idem. 5 – Pensão vitalícia proporcional às necessidades básicas e diárias do ofendido, na constância irreversível de seu dano. 6 – Dano moral direto à vítima e, em ricochete, à representante legal da vítima. 7 – A taxa Selic corrige os juros moratórios, por orientação uniformizadora do STJ. 8 – A data do evento danoso é o termo inicial dos juros moratórios da compensação por dano moral, por orientação uniformizadora do STJ. 9 – Agravos regimentais conhecidos e, no mérito, não providos. 10 – Apelações conhecidas e, no mérito, parcialmente providas.

Data do Julgamento : 31/05/2015
Data da Publicação : 02/06/2015
Classe/Assunto : Apelação / Responsabilidade Civil
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Cláudio César Ramalheira Roessing
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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