TJAM 0332087-04.2007.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ART. 563 DO CPP. NO MÉRITO, AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. ELEMENTOS DOS AUTOS EM CONSONÂNCIA COM OS DEPOIMENTOS POLICIAIS. VALIDADE. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. No caso em tela, inicialmente, não há qualquer nulidade a ser reconhecida, uma vez que, apesar de mencionada, não houve qualquer demonstração por parte do réu do efetivo prejuízo sofrido. Art. 563 do CPP. Princípio do pas de nullité sans grief.
2. No mérito, apesar da vasta argumentação trazida pela defesa, a materialidade e autoria do crime de roubo encontra-se devidamente comprovadas, a primeira pelo auto de prisão em flagrante, auto de exibição e apreensão, termo de entrega dos objetos apreendidos e a segunda pelo auto de prisão em flagrante, pelo termo de reconhecido dos réus feito pela vítima, confissão do corréu, em consonância com o depoimento policial prestado na delegacia e confirmado, na integralidade, em juízo.
3. Como sabido, o depoimento de policiais constitui elemento idôneo a embasar o édito condenatório quando em conformidade com as demais provas dos autos. Não havendo nenhuma contradição ou dúvida acerca da veracidade dos depoimentos, não há razão para desmerece-los. Precedente
4. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ART. 563 DO CPP. NO MÉRITO, AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. ELEMENTOS DOS AUTOS EM CONSONÂNCIA COM OS DEPOIMENTOS POLICIAIS. VALIDADE. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. No caso em tela, inicialmente, não há qualquer nulidade a ser reconhecida, uma vez que, apesar de mencionada, não houve qualquer demonstração por parte do réu do efetivo prejuízo sofrido. Art. 563 do CPP. Princípio do pas de nullité sans grief.
2. No mérito, apesar da vasta argumentação trazida pela defesa, a materialidade e autoria do crime de roubo encontra-se devidamente comprovadas, a primeira pelo auto de prisão em flagrante, auto de exibição e apreensão, termo de entrega dos objetos apreendidos e a segunda pelo auto de prisão em flagrante, pelo termo de reconhecido dos réus feito pela vítima, confissão do corréu, em consonância com o depoimento policial prestado na delegacia e confirmado, na integralidade, em juízo.
3. Como sabido, o depoimento de policiais constitui elemento idôneo a embasar o édito condenatório quando em conformidade com as demais provas dos autos. Não havendo nenhuma contradição ou dúvida acerca da veracidade dos depoimentos, não há razão para desmerece-los. Precedente
4. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
23/04/2018
Data da Publicação
:
23/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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