TJAM 0332245-59.2007.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – AUTORIA COMPROVADA – PALAVRA DA VÍTIMA – RELEVÂNCIA DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO – INVIABILIDADE – VIOLÊNCIA CONFIGURADA – ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. Considerando o princípio do livre convencimento, em sede de delitos patrimoniais, como o roubo, muitas vezes praticados na clandestinidade, as declarações da vítima, quando encontram respaldo nos demais elementos de prova, podem ser consideradas como subsídio para a condenação sendo de crucial importância para a elucidação dos fatos e identificação do autor.
2. Hipótese em que a versão da vítima, que indicou os três apelantes como autores do delito, alinha-se com as declarações prestadas pelos policiais militares responsáveis pelo flagrante, que a seu turno, confirmaram que a res furtiva foi encontrada em poder dos acusados.
3. O exame das provas colacionadas durante a persecução penal não deixa dúvidas de que o crime foi praticado com emprego de violência, consubstanciado em um golpe de "gravata" aplicado no pescoço do ofendido com a finalidade de imobilizá-lo e, assim, subtrair-lhes os pertences. E, ainda que não se reconhecesse o emprego da violência na forma em que narrada pela vítima (o que se supõe apenas a título de argumentação), certo é que o mero arrebatamento do relógio de pulso da vítima, por si só, caracterizaria o crime de roubo.
4. A dosimetria da pena aplicada em primeira instância foi realizada em conformidade com a lei e jurisprudência aplicáveis, sendo incabível a redução da pena abaixo do mínimo legal em razão do reconhecimento da atenuante genérica da confissão espontânea. Súmula nº 231 do STJ e precedentes.
5. Apelação Criminal conhecida e não provida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – AUTORIA COMPROVADA – PALAVRA DA VÍTIMA – RELEVÂNCIA DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO – INVIABILIDADE – VIOLÊNCIA CONFIGURADA – ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. Considerando o princípio do livre convencimento, em sede de delitos patrimoniais, como o roubo, muitas vezes praticados na clandestinidade, as declarações da vítima, quando encontram respaldo nos demais elementos de prova, podem ser consideradas como subsídio para a condenação sendo de crucial importância para a elucidação dos fatos e identificação do autor.
2. Hipótese em que a versão da vítima, que indicou os três apelantes como autores do delito, alinha-se com as declarações prestadas pelos policiais militares responsáveis pelo flagrante, que a seu turno, confirmaram que a res furtiva foi encontrada em poder dos acusados.
3. O exame das provas colacionadas durante a persecução penal não deixa dúvidas de que o crime foi praticado com emprego de violência, consubstanciado em um golpe de "gravata" aplicado no pescoço do ofendido com a finalidade de imobilizá-lo e, assim, subtrair-lhes os pertences. E, ainda que não se reconhecesse o emprego da violência na forma em que narrada pela vítima (o que se supõe apenas a título de argumentação), certo é que o mero arrebatamento do relógio de pulso da vítima, por si só, caracterizaria o crime de roubo.
4. A dosimetria da pena aplicada em primeira instância foi realizada em conformidade com a lei e jurisprudência aplicáveis, sendo incabível a redução da pena abaixo do mínimo legal em razão do reconhecimento da atenuante genérica da confissão espontânea. Súmula nº 231 do STJ e precedentes.
5. Apelação Criminal conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
12/07/2015
Data da Publicação
:
14/07/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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