TJAM 0333699-74.2007.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. DEMISSÃO DE SERVIDOR POR ABANDONO DE EMPREGO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR NULO. OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. CITAÇÃO VIA EDITAL INJUSTIFICADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.O recurso à citação ficta somente se justifica ante à frustração ou impossibilidade de cumprimento da notificação pessoal.
2.Atento exame do caderno processual revela que a CRDM – constituída pela Portaria GS n. 711 de 26.08.05 (fls. 64) – expediu apenas 01 (um) mandado de citação (fls. 79/80) antes de requerer a publicação de edital citatório (fls. 83/84), sendo que não consta dos autos qualquer registro acerca das razões para o fracasso da notificação pessoal.
3.In casu, o pedido de disposição já havia sido apresentado à SEDUC (fls. 19), de modo que o Estado deveria ter buscado encontrá-lo no endereço do parlamento estadual antes de recorrer ao edital citatório.
4.Nessa marcha, não há se falar em presunção de legitimidade dos atos administrativos a proteger o ato demissionário, porque tal presunção é relativa, e, na espécie, perece diante das evidências de açodamento e desrespeito ao princípio do contraditório.
5.Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. DEMISSÃO DE SERVIDOR POR ABANDONO DE EMPREGO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR NULO. OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. CITAÇÃO VIA EDITAL INJUSTIFICADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.O recurso à citação ficta somente se justifica ante à frustração ou impossibilidade de cumprimento da notificação pessoal.
2.Atento exame do caderno processual revela que a CRDM – constituída pela Portaria GS n. 711 de 26.08.05 (fls. 64) – expediu apenas 01 (um) mandado de citação (fls. 79/80) antes de requerer a publicação de edital citatório (fls. 83/84), sendo que não consta dos autos qualquer registro acerca das razões para o fracasso da notificação pessoal.
3.In casu, o pedido de disposição já havia sido apresentado à SEDUC (fls. 19), de modo que o Estado deveria ter buscado encontrá-lo no endereço do parlamento estadual antes de recorrer ao edital citatório.
4.Nessa marcha, não há se falar em presunção de legitimidade dos atos administrativos a proteger o ato demissionário, porque tal presunção é relativa, e, na espécie, perece diante das evidências de açodamento e desrespeito ao princípio do contraditório.
5.Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
12/04/2015
Data da Publicação
:
14/04/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenizaçao por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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