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Jurisprudência


TJAM 0334766-74.2007.8.04.0001

Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. QUITAÇÃO DA DÍVIDA ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA COMPROVAÇÃO DE SUAS ALEGAÇÕES. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA RECONHECIDO. SENTENÇA NESTE PONTO ANULADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Evidenciado o cerceamento de defesa, porquanto a parte foi impedida de manifestar-se quanto a quitação da obrigação relativa a partilha dos bens, impõe-se anulação da sentença em relação a este ponto, a fim de que seja reaberto prazo para o cumprimento da solicitação judicial. 2. No que tange ao reconhecimento e posterior dissolução da união estável, a sentença deve ser mantida, uma vez que tal matéria não restou prejudicada pela ausência de intimação do apelante. 3. Apelação conhecida e parcialmente provida.

Data do Julgamento : 16/03/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Apelação / Sociedade
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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