TJAM 0335360-88.2007.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, E NÃO PROVIDO.
I. Sabe-se que a responsabilidade civil dos médicos decorre somente de culpa, já que ter sido adotado o sistema de responsabilidade subjetiva pelo Código Civil, de forma que, não resultando provadas a imprudência, imperícia ou negligência, nem o erro grosseiro, fica afastada a obrigação de indenizar;
II. In casu, não existem elementos no caderno processual para se afirmar que a atuação do serviço médico tenha incorrido em qualquer erro de procedimento ou falta de cautela, até mesmo porque o recorrente é portador de doença grave (diabetes melitus insulino-dependente e insuficiência renal crônica), que dificulta o restabelecimento pleno e, ainda, trazem outros transtornos para a vida do demandante, ora apelante;
III. Assim, não há nexo causal entre a conduta do médico e a perda total da visão do recorrente, não existindo dever de indenizar por dano moral;
IV. Outrossim, o recorrente almeja a indenização por danos materiais, mas não se verifica qualquer documento que dê azo a essa recomposição, logo não merece vicejar tal pretensão;
V. Sentença mantida por seus próprios fundamentos;
VI. Recurso conhecido, e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, E NÃO PROVIDO.
I. Sabe-se que a responsabilidade civil dos médicos decorre somente de culpa, já que ter sido adotado o sistema de responsabilidade subjetiva pelo Código Civil, de forma que, não resultando provadas a imprudência, imperícia ou negligência, nem o erro grosseiro, fica afastada a obrigação de indenizar;
II. In casu, não existem elementos no caderno processual para se afirmar que a atuação do serviço médico tenha incorrido em qualquer erro de procedimento ou falta de cautela, até mesmo porque o recorrente é portador de doença grave (diabetes melitus insulino-dependente e insuficiência renal crônica), que dificulta o restabelecimento pleno e, ainda, trazem outros transtornos para a vida do demandante, ora apelante;
III. Assim, não há nexo causal entre a conduta do médico e a perda total da visão do recorrente, não existindo dever de indenizar por dano moral;
IV. Outrossim, o recorrente almeja a indenização por danos materiais, mas não se verifica qualquer documento que dê azo a essa recomposição, logo não merece vicejar tal pretensão;
V. Sentença mantida por seus próprios fundamentos;
VI. Recurso conhecido, e não provido.
Data do Julgamento
:
10/09/2017
Data da Publicação
:
11/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão