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Jurisprudência


TJAM 0335360-88.2007.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, E NÃO PROVIDO. I. Sabe-se que a responsabilidade civil dos médicos decorre somente de culpa, já que ter sido adotado o sistema de responsabilidade subjetiva pelo Código Civil, de forma que, não resultando provadas a imprudência, imperícia ou negligência, nem o erro grosseiro, fica afastada a obrigação de indenizar; II. In casu, não existem elementos no caderno processual para se afirmar que a atuação do serviço médico tenha incorrido em qualquer erro de procedimento ou falta de cautela, até mesmo porque o recorrente é portador de doença grave (diabetes melitus insulino-dependente e insuficiência renal crônica), que dificulta o restabelecimento pleno e, ainda, trazem outros transtornos para a vida do demandante, ora apelante; III. Assim, não há nexo causal entre a conduta do médico e a perda total da visão do recorrente, não existindo dever de indenizar por dano moral; IV. Outrossim, o recorrente almeja a indenização por danos materiais, mas não se verifica qualquer documento que dê azo a essa recomposição, logo não merece vicejar tal pretensão; V. Sentença mantida por seus próprios fundamentos; VI. Recurso conhecido, e não provido.

Data do Julgamento : 10/09/2017
Data da Publicação : 11/09/2017
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Yedo Simões de Oliveira
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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