TJAM 0336181-92.2007.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. ALEGADO DEFEITO DE FABRICAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVA. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
- Ausência de laudo pericial atestando os supostos defeitos de fábrica do veículo. Tese de defeito de fabricação no veículo adquirido pelo apelante incabível.
- Inaplicável, neste caso, a tese do art. 18, §1º, do CDC, pois ausente a confirmação da existência de vicio provocado ou não sanado pelo fornecedor.
- Inocorrência de dano moral, pois embora confirmadas as idas do recorrente à concessionária, em razão de manutenções no veículo novo, estas não caracterizam danos morais, assim como também não restou comprovação de abalos à sua reputação ou de ordem familiar, emocional ou psíquica, para configurar dano moral, vez que não há de confundir-se com os percalços, aborrecimentos e alterações momentâneas ou tênues do normal estado psicológico, sob pena de banalizar-se e desvirtuar-se a concepção e finalidade de tão destacado instituto jurídico. Total ausência dos requisitos insertos nos incisos V e X do art. 5º da CF/1988.
- Não se considera configurado dano à esfera de interesses extrapatrimoniais do apelante diante da impossibilidade de se vislumbrar efeitos deletérios de intensidade significativa a tal ponto de gerar o dever de indenizar.
- Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida incólume.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. ALEGADO DEFEITO DE FABRICAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVA. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
- Ausência de laudo pericial atestando os supostos defeitos de fábrica do veículo. Tese de defeito de fabricação no veículo adquirido pelo apelante incabível.
- Inaplicável, neste caso, a tese do art. 18, §1º, do CDC, pois ausente a confirmação da existência de vicio provocado ou não sanado pelo fornecedor.
- Inocorrência de dano moral, pois embora confirmadas as idas do recorrente à concessionária, em razão de manutenções no veículo novo, estas não caracterizam danos morais, assim como também não restou comprovação de abalos à sua reputação ou de ordem familiar, emocional ou psíquica, para configurar dano moral, vez que não há de confundir-se com os percalços, aborrecimentos e alterações momentâneas ou tênues do normal estado psicológico, sob pena de banalizar-se e desvirtuar-se a concepção e finalidade de tão destacado instituto jurídico. Total ausência dos requisitos insertos nos incisos V e X do art. 5º da CF/1988.
- Não se considera configurado dano à esfera de interesses extrapatrimoniais do apelante diante da impossibilidade de se vislumbrar efeitos deletérios de intensidade significativa a tal ponto de gerar o dever de indenizar.
- Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida incólume.
Data do Julgamento
:
15/11/2015
Data da Publicação
:
18/11/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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