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Jurisprudência


TJAM 0336469-40.2007.8.04.0001

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO ART. 267, IV, DO CPC – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL – CITAÇÃO - PRESCINDIBILIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL – INTELIGÊNCIA DO ART. 267, §1º DO CPC - SÚMULA 240 DO STJ – INAPLICABILIDADE – PRECEDENTES - SENTENÇA MANTIDA. - Para extinção do processo sem julgamento do mérito, no caso de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 267, IV, do CPC, é desnecessária a intimação pessoal da parte, providência que, de acordo com o art. 267, § 1º, do CPC, só é exigível nas hipóteses previstas nos incisos II e III do mesmo artigo. - A jurisprudência da Corte Superior preceitua que, tratando-se de demanda não integrada, a extinção do feito, de ofício, dispensa requerimento do réu, afastando-se, por isso, a incidência da Súmula 240/STJ. - Apelo conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 17/08/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Apelação / Reintegração
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Aristóteles Lima Thury
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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