TJAM 0336546-49.2007.8.04.0001
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MILITAR. EXCLUSÃO. PRETENSÃO DE REINTEGRAÇÃO ÀS FILEIRAS DA POLÍCIA MILITAR DO AMAZONAS. AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL. HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. DECRETO N.º 20.910/32. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 269, IV, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.º do Decreto n.º 20.910/32, é de 5 (cinco) anos o prazo prescricional das ações contra a Fazenda Pública, referentes a direitos dos servidores públicos, aplicando-o na hipótese de pretensão de anulação de ato de exclusão visando, por consequência, à reintegração ao serviço público e ao pagamento de parcelas remuneratórias e indenizatórias;
2. Aplicação da súmula n.º 001 deste Egrégio Tribunal de Justiça: "Incide a prescrição quinquenal preconizada no artigo 1.° do Decreto n.º 20.910/32, às ações propostas em face de exclusão de policial militar dos quadros da corporação";
3. In casu, o autor foi licenciado em janeiro de 1990, tendo a presente ação sido ajuizada em junho de 2007, decorridos, portanto, mais de 17 (dezessete) anos desde o ato inquinado;
4. Pedido administrativo protocolado intempestivamente não suspende o prazo prescricional disposto no art. 6.º do Decreto n.º 20.910/32;
5. Sentença confirmada. Apelo desprovido.
Ementa
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MILITAR. EXCLUSÃO. PRETENSÃO DE REINTEGRAÇÃO ÀS FILEIRAS DA POLÍCIA MILITAR DO AMAZONAS. AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL. HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. DECRETO N.º 20.910/32. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 269, IV, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.º do Decreto n.º 20.910/32, é de 5 (cinco) anos o prazo prescricional das ações contra a Fazenda Pública, referentes a direitos dos servidores públicos, aplicando-o na hipótese de pretensão de anulação de ato de exclusão visando, por consequência, à reintegração ao serviço público e ao pagamento de parcelas remuneratórias e indenizatórias;
2. Aplicação da súmula n.º 001 deste Egrégio Tribunal de Justiça: "Incide a prescrição quinquenal preconizada no artigo 1.° do Decreto n.º 20.910/32, às ações propostas em face de exclusão de policial militar dos quadros da corporação";
3. In casu, o autor foi licenciado em janeiro de 1990, tendo a presente ação sido ajuizada em junho de 2007, decorridos, portanto, mais de 17 (dezessete) anos desde o ato inquinado;
4. Pedido administrativo protocolado intempestivamente não suspende o prazo prescricional disposto no art. 6.º do Decreto n.º 20.910/32;
5. Sentença confirmada. Apelo desprovido.
Data do Julgamento
:
21/09/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Reintegração
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Paulo César Caminha e Lima
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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