TJAM 0337463-68.2007.8.04.0001
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. PRELIMINARES REJEITADAS. TEORIA DA IMPREVISÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS EM SEDE DE RECONVENÇÃO. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DO CPC/2015, ARTS. 85 E 1.046.
- Os requisitos de aplicação da Teoria da Imprevisão são a imprevisibilidade (como na própria letra da lei, o fato deve ser imprevisível, ou previsível porém com consequências incalculáveis) e a ausência de participação das partes (nemo venire contra factum proprium).
- A superveniência de ato de ordem estatal, sem que as partes tenham concorrido para tanto, consubstanciada na alteração da forma de cobrança do ICMS sobre a operação objeto do contrato importa em fortuito externo, que possibilita, ao meu sentir, a aplicação da teoria da imprevisão.
- Na dicção do art. 1.046 do CPC/2015, as disposições do novel estatuto processual são aplicáveis a todos os processos em tramitação, pelo que os honorários de sucumbência devem ser arbitrados conforme os preceitos aí estabelecidos, em seu art. 85.
- A sentença objeto do apelo adesivo deve ser reformada, para que sejam arbitrados honorários de sucumbência referentes a reconvenção, seguindo os critérios do CPC/2015, tal como preceitua seu art. 1.046.
- Recurso de Apelação conhecido e não provido. Recurso de Adesivo conhecido e provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. PRELIMINARES REJEITADAS. TEORIA DA IMPREVISÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS EM SEDE DE RECONVENÇÃO. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DO CPC/2015, ARTS. 85 E 1.046.
- Os requisitos de aplicação da Teoria da Imprevisão são a imprevisibilidade (como na própria letra da lei, o fato deve ser imprevisível, ou previsível porém com consequências incalculáveis) e a ausência de participação das partes (nemo venire contra factum proprium).
- A superveniência de ato de ordem estatal, sem que as partes tenham concorrido para tanto, consubstanciada na alteração da forma de cobrança do ICMS sobre a operação objeto do contrato importa em fortuito externo, que possibilita, ao meu sentir, a aplicação da teoria da imprevisão.
- Na dicção do art. 1.046 do CPC/2015, as disposições do novel estatuto processual são aplicáveis a todos os processos em tramitação, pelo que os honorários de sucumbência devem ser arbitrados conforme os preceitos aí estabelecidos, em seu art. 85.
- A sentença objeto do apelo adesivo deve ser reformada, para que sejam arbitrados honorários de sucumbência referentes a reconvenção, seguindo os critérios do CPC/2015, tal como preceitua seu art. 1.046.
- Recurso de Apelação conhecido e não provido. Recurso de Adesivo conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
21/08/2016
Data da Publicação
:
23/08/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigações
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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