TJAM 0337694-95.2007.8.04.0001
Recurso em Sentido Estrito. Pronúncia. Materialidade. Indícios. Autoria. Desistência voluntária. Não ocorrência.
1.Quando da análise provas coligidas nos autos, percebe-se presentes os requisitos necessários para a confirmação da decisão recorrida, ou seja: prova da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria.
2.Em sede de pronúncia não é possível o aprofundamento da prova, cabendo ao soberano Tribunal do Júri decidir sobre todas as circunstâncias relativas ao fato delituoso, por ser o juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, conforme mandamento constitucional.
3.Recurso em Sentido Estrito conhecido e desprovido.
Ementa
Recurso em Sentido Estrito. Pronúncia. Materialidade. Indícios. Autoria. Desistência voluntária. Não ocorrência.
1.Quando da análise provas coligidas nos autos, percebe-se presentes os requisitos necessários para a confirmação da decisão recorrida, ou seja: prova da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria.
2.Em sede de pronúncia não é possível o aprofundamento da prova, cabendo ao soberano Tribunal do Júri decidir sobre todas as circunstâncias relativas ao fato delituoso, por ser o juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, conforme mandamento constitucional.
3.Recurso em Sentido Estrito conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
10/12/2017
Data da Publicação
:
11/12/2017
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Dr. Elci Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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