TJAM 0337921-85.2007.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME MILITAR. FURTO QUALIFICADO. PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA JUSTIFICAR AS CONDENAÇÕES. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PLEITO DE REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Os recorrentes sustentam, preliminarmente, a nulidade do processo, porquanto alguns dos atos instrutórios foram realizados pelo Conselho de Justiça Permanente, juízo supostamente incompetente para o feito;
2. Todavia, não restou caracterizado o efetivo prejuízo à defesa, razão pelo qual, em respeito princípio pas de nullité sans grief, norteador das nulidades no âmbito do processo penal militar, não é possível acolher a preliminar suscitada;
3. Noutro giro, não há que se falar em insuficiência de provas quando o caderno processual se revela uníssono em demonstrar a materialidade e autoria do delito;
4. As declarações das testemunhas são harmônicas entre si e alinhadas ao contexto probatório no sentido de apontar as participações dos recorrentes, motivo porque os pedidos de absolvição são improcedentes;
5. Quanto à dosimetria da pena, tenho como idônea a fundamentação utilizada pelo Juízo de origem para exasperar a pena-base, pois, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, presentes duas ou mais qualificadoras, não importa em erro a utilização de uma para qualificar o delito e de outra para elevar a pena básica.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME MILITAR. FURTO QUALIFICADO. PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA JUSTIFICAR AS CONDENAÇÕES. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PLEITO DE REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Os recorrentes sustentam, preliminarmente, a nulidade do processo, porquanto alguns dos atos instrutórios foram realizados pelo Conselho de Justiça Permanente, juízo supostamente incompetente para o feito;
2. Todavia, não restou caracterizado o efetivo prejuízo à defesa, razão pelo qual, em respeito princípio pas de nullité sans grief, norteador das nulidades no âmbito do processo penal militar, não é possível acolher a preliminar suscitada;
3. Noutro giro, não há que se falar em insuficiência de provas quando o caderno processual se revela uníssono em demonstrar a materialidade e autoria do delito;
4. As declarações das testemunhas são harmônicas entre si e alinhadas ao contexto probatório no sentido de apontar as participações dos recorrentes, motivo porque os pedidos de absolvição são improcedentes;
5. Quanto à dosimetria da pena, tenho como idônea a fundamentação utilizada pelo Juízo de origem para exasperar a pena-base, pois, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, presentes duas ou mais qualificadoras, não importa em erro a utilização de uma para qualificar o delito e de outra para elevar a pena básica.
Data do Julgamento
:
03/12/2017
Data da Publicação
:
04/12/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Simples
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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