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Jurisprudência


TJAM 0337961-67.2007.8.04.0001

Ementa
CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. ALÍQUOTA DIFERENCIADA E REDUZIDA PARA ENERGIA ELÉTRICA E SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO. ART. 155, §2º, III DA CF. AUSÊNCIA DE IMPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL PARA A REDUÇÃO DA ALÍQUOTA EM FUNÇÃO DA ESSENCIALIDADE DO PRODUTO OU DO SERVIÇO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Da leitura do artigo 155, § 2°, III, da CF, extrai-se que o ICMS, poderá ser seletivo, observada a essencialidade das mercadorias e dos serviços tributados, entretanto esta seletividade é mera faculdade a ser exercida pelo Ente Estatal. 2. No âmbito do Estado do Amazonas, o artigo 12, inciso I, alínea "a", do RICMS/AM, estabeleceu a alíquota do ICMS em 25% (vinte e cinco por cento) nas operações de fornecimento de energia elétrica e de telecomunicações, não havendo aparente inconstitucionalidade no referido normativo, porquanto cumpre tão somente ao Poder Executivo fixar as alíquotas do ICMS, estabelecendo os limites e a gradação do tributo. 3. Apelação conhecida e não provida.

Data do Julgamento : 23/05/2018
Data da Publicação : 24/05/2018
Classe/Assunto : Apelação / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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