TJAM 0338660-58.2007.8.04.0001
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INSS. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE. NULIDADE. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Independentemente da origem, não há dúvidas de que o apelante possui uma lesão permanente e parcial, que não o incapacita para todos os tipos de trabalho.
II - Afastada a incapacidade total, requisito para a concessão tanto de auxílio-doença e quanto da aposentadoria por invalidade.
III - Cumpre os requisitos do auxílio-acidente, por se tratar de redução da capacidade laborativa, mas não sua inviabilidade.
IV - Como o apelante requereu administrativamente somente o auxílio-doença, mas não o auxílio-acidente, o termo inicial deste deve ser a partir da citação válida do réu, ora apelado.
V - Tendo sido o INSS condenado ao pagamento do benefício previdenciário, relação jurídica não-tributária, os juros se darão segundo o índice da remuneração da caderneta de poupança, de 0,5% a.m., e a correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
VI – Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INSS. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE. NULIDADE. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Independentemente da origem, não há dúvidas de que o apelante possui uma lesão permanente e parcial, que não o incapacita para todos os tipos de trabalho.
II - Afastada a incapacidade total, requisito para a concessão tanto de auxílio-doença e quanto da aposentadoria por invalidade.
III - Cumpre os requisitos do auxílio-acidente, por se tratar de redução da capacidade laborativa, mas não sua inviabilidade.
IV - Como o apelante requereu administrativamente somente o auxílio-doença, mas não o auxílio-acidente, o termo inicial deste deve ser a partir da citação válida do réu, ora apelado.
V - Tendo sido o INSS condenado ao pagamento do benefício previdenciário, relação jurídica não-tributária, os juros se darão segundo o índice da remuneração da caderneta de poupança, de 0,5% a.m., e a correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
VI – Apelação conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
28/01/2018
Data da Publicação
:
30/01/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Regularidade Formal
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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