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Jurisprudência


TJAM 0338766-20.2007.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESGATE DE CONTRIBUIÇÕES E DIVIDENDOS DA PARTILHA E LIQUIDAÇÃO DE PATRIMÔNIO LÍQUIDO E SOCIETÁRIO. CABEA. INCLUSÃO DE EX-PARTICIPANTE NO ROL DE BENEFICIÁRIOS DA PARTILHA E LIQUIDAÇÃO DE PATRIMÔNIO LÍQUIDO SOCIETÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA EXTRA PETITA EM RELAÇÃO AO BANCO BRADESCO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM DISSONÂNCIA COM O MINISTÉRIO PÚBLICO. 1.No rateio de patrimônio superavitário em liquidação, não há possibilidade da inclusão de ex-participantes ante a inexistência de vínculo com o plano ao tempo da causa da dissolução da entidade privada. 2.O Banco Bradesco não integrou a lide em nenhum momento, desde seu início, até o presente momento, razão pela qual, é extra petita a sentença que o condenou solidariamente. Diz extra petita porque está fora do que foi pedido pelo autor da ação, in casu o Banco Bradesco não foi alvo da ação originária, nem tão pouco participou da relação jurídica. Nesse talante, têm-se que o magistrado de piso extrapolou os limites subjetivos da lide. 3.Recurso conhecido e provido em dissonância com o Ministério Público.

Data do Julgamento : 09/10/2016
Data da Publicação : 10/10/2016
Classe/Assunto : Apelação / Processo e Procedimento
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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