TJAM 0338766-20.2007.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESGATE DE CONTRIBUIÇÕES E DIVIDENDOS DA PARTILHA E LIQUIDAÇÃO DE PATRIMÔNIO LÍQUIDO E SOCIETÁRIO. CABEA. INCLUSÃO DE EX-PARTICIPANTE NO ROL DE BENEFICIÁRIOS DA PARTILHA E LIQUIDAÇÃO DE PATRIMÔNIO LÍQUIDO SOCIETÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA EXTRA PETITA EM RELAÇÃO AO BANCO BRADESCO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM DISSONÂNCIA COM O MINISTÉRIO PÚBLICO.
1.No rateio de patrimônio superavitário em liquidação, não há possibilidade da inclusão de ex-participantes ante a inexistência de vínculo com o plano ao tempo da causa da dissolução da entidade privada.
2.O Banco Bradesco não integrou a lide em nenhum momento, desde seu início, até o presente momento, razão pela qual, é extra petita a sentença que o condenou solidariamente. Diz extra petita porque está fora do que foi pedido pelo autor da ação, in casu o Banco Bradesco não foi alvo da ação originária, nem tão pouco participou da relação jurídica. Nesse talante, têm-se que o magistrado de piso extrapolou os limites subjetivos da lide.
3.Recurso conhecido e provido em dissonância com o Ministério Público.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESGATE DE CONTRIBUIÇÕES E DIVIDENDOS DA PARTILHA E LIQUIDAÇÃO DE PATRIMÔNIO LÍQUIDO E SOCIETÁRIO. CABEA. INCLUSÃO DE EX-PARTICIPANTE NO ROL DE BENEFICIÁRIOS DA PARTILHA E LIQUIDAÇÃO DE PATRIMÔNIO LÍQUIDO SOCIETÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA EXTRA PETITA EM RELAÇÃO AO BANCO BRADESCO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM DISSONÂNCIA COM O MINISTÉRIO PÚBLICO.
1.No rateio de patrimônio superavitário em liquidação, não há possibilidade da inclusão de ex-participantes ante a inexistência de vínculo com o plano ao tempo da causa da dissolução da entidade privada.
2.O Banco Bradesco não integrou a lide em nenhum momento, desde seu início, até o presente momento, razão pela qual, é extra petita a sentença que o condenou solidariamente. Diz extra petita porque está fora do que foi pedido pelo autor da ação, in casu o Banco Bradesco não foi alvo da ação originária, nem tão pouco participou da relação jurídica. Nesse talante, têm-se que o magistrado de piso extrapolou os limites subjetivos da lide.
3.Recurso conhecido e provido em dissonância com o Ministério Público.
Data do Julgamento
:
09/10/2016
Data da Publicação
:
10/10/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Processo e Procedimento
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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