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Jurisprudência


TJAM 0338769-72.2007.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. EXTENSÃO À BENEFICIÁRIO UNIVERSITÁRIO ATÉ 24 (VINTE E QUATRO) ANOS OU ATÉ A CONCLUSÃO DO CURSO SUPERIOR. DIREITO SOCIAL À EDUCAÇÃO E AOS ALIMENTOS. FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. ARGUIÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2.º, II, DA LEI COMPLEMENTAR N.º 30/2001. CONTRARIEDADE COM OS ARTS. 6.º, 205 E 227 DA CF. SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL PLENO. I – Desde a promulgação da EC nº. 65, as decisões que indeferem a pensão aos universitários puramente com base no princípio da legalidade olvidam a técnica de ponderação de princípios e valores, que auxilia os julgadores quando ocorre tensão entre princípios de mesma hierarquia. O debate que ora se trava não mais se satisfaz com a mera subsunção dos fatos à norma, pois, desde a EC nº. 65/2010, a legalidade encontra forte princípio "concorrente" no caso vertente, que é princípio da proteção e primazia da juventude, agora elevado ao maior nível hierárquico possível: o Constitucional. II - Deve ser respeitada a força normativa da Constituição Federal, atribuindo-se à juventude, nos termos do art. 227, a primazia no alcance ao direito à educação e à alimentação. III - O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, concernente à pensão alimentícia, deve ser aplicado por analogia a fim de reconhecer o direito à continuidade da percepção da pensão pelo jovem universitário não com base no vínculo de parentesco já dissolvido pelo falecimento, mas sim à luz da continuidade do dever de proteção constitucional da juventude, garantindo-se o contraditório (Constituição, art. 5º, LV) para o desfazimento do dever estatal de primar pela educação e alimentação dos jovens desta nação. IV Arguida a inconstitucionalidade do art. 2.º, II, da Lei Complementar n.º 30/2001, que restringe o pagamento de pensão por morte a filhos menores de 21 (vinte e um) anos, de forma a suspender o julgamento da apelação em epígrafe e remeter os autos ao Tribunal Pleno.

Data do Julgamento : 26/07/2015
Data da Publicação : 28/07/2015
Classe/Assunto : Apelação / Processo e Procedimento
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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