TJAM 0339096-17.2007.8.04.0001
APELAÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM BANCO DE DADOS DE INSTITUIÇÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FINALISMO APROFUNDADO.
1.Com a evolução da Teoria Finalista, com base no reconhecimento de que a tutela consumerista deve ser concedida, ainda que excepcionalmente, à pessoa jurídica que desempenha atividade comercial, desde que não empregue o serviço ou produto adquirido, diretamente, em sua cadeia de produção, delineou-se o chamado Finalismo Aprofundado, corrente que distingue situações fáticas dantes, injustamente, ignoradas, quais sejam: a necessidade de uma tutela distinta para o grande e para o pequeno empresário, fruto da conjugação entre as noções de vulnerabilidade e posição jurídica de consumidor final imediato (Endverbraucher, na doutrina alemã).
2.Vez que não comprovados os débitos exigidos pela Concessionária de Serviços de Telefonia, bem como demonstrado o inadimplemento contratual, com base na inversão do ônus da prova (art. 6°, VI e VIII), indevida a inscrição empreendida em banco de dados de proteção ao crédito, a qual, por si só, é suficiente para vilipendiar a honra objetiva da pessoa jurídica, ocasionando o dever de repará-la civilmente (STJ, S. 227).
Ementa
APELAÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM BANCO DE DADOS DE INSTITUIÇÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FINALISMO APROFUNDADO.
1.Com a evolução da Teoria Finalista, com base no reconhecimento de que a tutela consumerista deve ser concedida, ainda que excepcionalmente, à pessoa jurídica que desempenha atividade comercial, desde que não empregue o serviço ou produto adquirido, diretamente, em sua cadeia de produção, delineou-se o chamado Finalismo Aprofundado, corrente que distingue situações fáticas dantes, injustamente, ignoradas, quais sejam: a necessidade de uma tutela distinta para o grande e para o pequeno empresário, fruto da conjugação entre as noções de vulnerabilidade e posição jurídica de consumidor final imediato (Endverbraucher, na doutrina alemã).
2.Vez que não comprovados os débitos exigidos pela Concessionária de Serviços de Telefonia, bem como demonstrado o inadimplemento contratual, com base na inversão do ônus da prova (art. 6°, VI e VIII), indevida a inscrição empreendida em banco de dados de proteção ao crédito, a qual, por si só, é suficiente para vilipendiar a honra objetiva da pessoa jurídica, ocasionando o dever de repará-la civilmente (STJ, S. 227).
Data do Julgamento
:
22/06/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenizaçao por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Flávio Humberto Pascarelli Lopes
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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