TJAM 0340305-21.2007.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ACESSO À SAÚDE – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO – TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO – CONDUTA, DANO E NEXO CAUSAL CONFIGURADOS – INDENIZAÇÃO DEVIDA – SENTENÇA REFORMADA.
O art. 37, §6º, da Constituição Federal define a responsabilidade civil objetiva do Estado tendo como fundamento a teoria do risco administrativo, segundo a qual a Administração Pública deve indenizar os danos causados por seus agentes nessa qualidade, desde que comprovados e presente o nexo de causalidade;
A apelante teve frustrado o seu direito de acesso à saúde fornecida pelo Estado (art. 196 da CF), ferindo-lhe a dignidade humana, uma vez que não lhe fora dispensado atendimento e tratamento digno, tendo realizado o parto de sua filha, no corredor do hospital.
Quantum indenizatório que deve atentar às finalidades compensatória, punitiva e preventiva ou pedagógica, bem como aos princípios gerais da prudência, bom senso, proporcionalidade, razoabilidade e adequação;
Sentença que deve ser reformada apenas no que diz respeito aos danos morais, os quais se fixa em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Recurso conhecido e provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ACESSO À SAÚDE – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO – TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO – CONDUTA, DANO E NEXO CAUSAL CONFIGURADOS – INDENIZAÇÃO DEVIDA – SENTENÇA REFORMADA.
O art. 37, §6º, da Constituição Federal define a responsabilidade civil objetiva do Estado tendo como fundamento a teoria do risco administrativo, segundo a qual a Administração Pública deve indenizar os danos causados por seus agentes nessa qualidade, desde que comprovados e presente o nexo de causalidade;
A apelante teve frustrado o seu direito de acesso à saúde fornecida pelo Estado (art. 196 da CF), ferindo-lhe a dignidade humana, uma vez que não lhe fora dispensado atendimento e tratamento digno, tendo realizado o parto de sua filha, no corredor do hospital.
Quantum indenizatório que deve atentar às finalidades compensatória, punitiva e preventiva ou pedagógica, bem como aos princípios gerais da prudência, bom senso, proporcionalidade, razoabilidade e adequação;
Sentença que deve ser reformada apenas no que diz respeito aos danos morais, os quais se fixa em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
18/01/2015
Data da Publicação
:
27/01/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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