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Jurisprudência


TJAM 0340440-33.2007.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMISSIBILIDADE. REGRAS DO CPC/1973. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. EXISTÊNCIA DE PROVA PERICIAL ELABORADA PELO ESTADO. MÉRITO DE APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA CONTRATUAL POR FATO DO PRODUTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA PROVAR O DANO E O NEXO CAUSAL. ATO ILÍCITO. DANO MORAL. VALOR FIXADO DESPROPORCIONAL. NOVO ARBITRAMENTO E MUDANÇA NO TERMO A QUO DE JUROS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I – Explicita-se que a demanda recursal deve ter sua admissibilidade analisada de acordo com as regras insculpidas no Código de Processo Civil de 1973, visto que tanto o Agravo retido (fls. 170/177) e a Apelação Cível (fls. 226/264) foram interpostos em face de pronunciamentos judiciais publicados antes do dia 18 de março de 2016 data de vigência do Código de Processo Civil, de acordo com o enunciado administrativo de n. 02 do Superior Tribunal de Justiça; II - As alegações de suposta violação aos princípios do contraditório e ampla defesa contidas no agravo retido, infere-se que, no caso concreto, não se sustentam, porquanto, há prova pericial (fls. 21/22) constante nos autos que avalia tanto o acidente quanto a bicicleta utilizada pelo autor, ora recorrido, produzida pelo Instituto de Criminalística da Polícia Civil do Estado do Amazonas, sem existir, portanto, cerceamento de defesa do réu, ora apelante. Logo, conheço o agravo retido, porém o julgo desprovido; III - Concernente ao mérito da lide, mister a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a compreensão de que há responsabilidade solidária do fabricante e do produtor entre outros por fato do produto, conforme artigo 12; IV - Em atenção ao conjunto probatório trazido aos autos, é inconteste a compra do produto, a ocorrência do acidente, o nexo de causalidade entre o acidente e o defeito constatado pelos órgãos competentes nos freios da bicicleta e, por conseguinte, a ocorrência de responsabilidade objetiva tanto do fabricante quanto do comerciante do produto; V - Impossível inferir a existência de equívoco na montagem da bicicleta por parte do pai do autor, à época criança, visto que restou devidamente comprovada a falha no sistema de freios da bicicleta que ocasionou as lesões sofridas pelo requerente, portanto, afasta-se a alegação de culpa exclusiva ou concorrente da vítima; VI - Patente a comprovação do ato ilícito passível de gerar indenização por dano moral a ser prestada pelas empresas requeridas ao autor, ora recorrente, de acordo com os artigos 186 e 927 do Código Civil c.c artigo 12, CDC; VII - Alfim, no que pertine ao valor arbitrado a título de dano moral, consigna-se que o montante de R$20.000,00 (vinte mil reais) encontra-se desproporcional de acordo com os excertos judiciais colacionados em casos semelhantes julgados pelos Tribunais de Justiça pátrios. Logo, imperiosa a modificação deste valor para o quantitativo de R$10.000,00 (dez mil reais); VIII -Apelação conhecida parcialmente provida.

Data do Julgamento : 18/02/2018
Data da Publicação : 19/02/2018
Classe/Assunto : Apelação / Obrigações
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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