TJAM 0340461-09.2007.8.04.0001
AÇÃO RENOVATÓRIA. APELAÇÃO. RECURSO ADESIVO. DECADÊNCIA. ACERTO. INDENIZAÇÃO DESCABIDA. SÚMULA N. 335 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. FIXAÇÃO EM VALOR CERTO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO ADESIVO DESPROVIDO.
1.De acordo com o §5º, do artigo 51, da Lei n. 8.245/91, a ação renovatória deve ser proposta nos 06 (seis) primeiros meses do último ano do contrato de aluguel. Na espécie, o contrato previa o encerramento da locação em 09.10.07 e a demanda foi ajuizada em 11.07.07, logo, fora do prazo legal, operando-se a decadência.
2.Logo, não há se falar em indenização de nenhuma espécie pela descontinuidade da relação contratual ou pela perda do ponto comercial, pois são meras, e naturais, consequências da expiração do pacto.
3.Do contrário, emprestar-se-ia ao exercício regular do direito de não renovar a locação caráter de ilícito, o que o ordenamento, claramente, não faz. Enunciado n. 335 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
4.Por derradeiro, a questão dos honorários, cuja redução é alvo do apelo e a majoração é objeto do recurso adesivo, entendo que, de fato, não caminhou bem o julgador da primeira instância ao fixá-los em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, porquanto o artigo 20, §4º do Código de Processo Civil determina que quando não houver condenação, os honorários devem ser fixados consoante apreciação equitativa do juiz.
5.Apelação conhecida e parcialmente provida para arbitrar em R$15.000,00 (quinze mil reais) os honorários sucumbenciais. Recurso adesivo conhecido e desprovido.
Ementa
AÇÃO RENOVATÓRIA. APELAÇÃO. RECURSO ADESIVO. DECADÊNCIA. ACERTO. INDENIZAÇÃO DESCABIDA. SÚMULA N. 335 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. FIXAÇÃO EM VALOR CERTO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO ADESIVO DESPROVIDO.
1.De acordo com o §5º, do artigo 51, da Lei n. 8.245/91, a ação renovatória deve ser proposta nos 06 (seis) primeiros meses do último ano do contrato de aluguel. Na espécie, o contrato previa o encerramento da locação em 09.10.07 e a demanda foi ajuizada em 11.07.07, logo, fora do prazo legal, operando-se a decadência.
2.Logo, não há se falar em indenização de nenhuma espécie pela descontinuidade da relação contratual ou pela perda do ponto comercial, pois são meras, e naturais, consequências da expiração do pacto.
3.Do contrário, emprestar-se-ia ao exercício regular do direito de não renovar a locação caráter de ilícito, o que o ordenamento, claramente, não faz. Enunciado n. 335 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
4.Por derradeiro, a questão dos honorários, cuja redução é alvo do apelo e a majoração é objeto do recurso adesivo, entendo que, de fato, não caminhou bem o julgador da primeira instância ao fixá-los em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, porquanto o artigo 20, §4º do Código de Processo Civil determina que quando não houver condenação, os honorários devem ser fixados consoante apreciação equitativa do juiz.
5.Apelação conhecida e parcialmente provida para arbitrar em R$15.000,00 (quinze mil reais) os honorários sucumbenciais. Recurso adesivo conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
18/10/2015
Data da Publicação
:
20/10/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Locação de Imóvel
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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