TJAM 0341177-36.2007.8.04.0001
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. CONVERSÃO DO FEITO EM DILIGÊNCIA. PODER INSTRUTÓRIO DO ÓRGÃO AD QUEM. PROVA TESTEMUNHAL INDISPENSÁVEL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. ARTIGOS 130 E 515, § 4.º, DO CPC. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
I – De acordo com os arts. 130 e 131 do CPC, os juízos de primeiro e segundo graus de jurisdição devem propiciar a produção das provas que consideram necessárias à instrução do processo, de ofício ou a requerimento das partes, bem como apreciá-las livremente para a formação de seu convencimento.
II – No caso vertente, subiram os autos ao tribunal sem qualquer elemento probatório apto a confirmar a existência de ordem emanada de superior, elemento indispensável ao deslinde da quizila. O Juízo de origem, sem proceder à oitiva do Tenente Márcio Leite, de quem supostamente proveio a ordem, tomou como verídico o estrito cumprimento do dever legal, excludente de ilicitude.
III Em remate, converto os autos em diligência, na forma dos artigos 130 e 515, § 4.º, do CPC, para que seja produzida, na instância de origem, a referida prova testemunhal.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. CONVERSÃO DO FEITO EM DILIGÊNCIA. PODER INSTRUTÓRIO DO ÓRGÃO AD QUEM. PROVA TESTEMUNHAL INDISPENSÁVEL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. ARTIGOS 130 E 515, § 4.º, DO CPC. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
I – De acordo com os arts. 130 e 131 do CPC, os juízos de primeiro e segundo graus de jurisdição devem propiciar a produção das provas que consideram necessárias à instrução do processo, de ofício ou a requerimento das partes, bem como apreciá-las livremente para a formação de seu convencimento.
II – No caso vertente, subiram os autos ao tribunal sem qualquer elemento probatório apto a confirmar a existência de ordem emanada de superior, elemento indispensável ao deslinde da quizila. O Juízo de origem, sem proceder à oitiva do Tenente Márcio Leite, de quem supostamente proveio a ordem, tomou como verídico o estrito cumprimento do dever legal, excludente de ilicitude.
III Em remate, converto os autos em diligência, na forma dos artigos 130 e 515, § 4.º, do CPC, para que seja produzida, na instância de origem, a referida prova testemunhal.
Data do Julgamento
:
14/12/2014
Data da Publicação
:
15/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Remessa Necesária / Acidente de Trânsito
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão