main-banner

Jurisprudência


TJAM 0341177-36.2007.8.04.0001

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. CONVERSÃO DO FEITO EM DILIGÊNCIA. PODER INSTRUTÓRIO DO ÓRGÃO AD QUEM. PROVA TESTEMUNHAL INDISPENSÁVEL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. ARTIGOS 130 E 515, § 4.º, DO CPC. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. I – De acordo com os arts. 130 e 131 do CPC, os juízos de primeiro e segundo graus de jurisdição devem propiciar a produção das provas que consideram necessárias à instrução do processo, de ofício ou a requerimento das partes, bem como apreciá-las livremente para a formação de seu convencimento. II – No caso vertente, subiram os autos ao tribunal sem qualquer elemento probatório apto a confirmar a existência de ordem emanada de superior, elemento indispensável ao deslinde da quizila. O Juízo de origem, sem proceder à oitiva do Tenente Márcio Leite, de quem supostamente proveio a ordem, tomou como verídico o estrito cumprimento do dever legal, excludente de ilicitude. III Em remate, converto os autos em diligência, na forma dos artigos 130 e 515, § 4.º, do CPC, para que seja produzida, na instância de origem, a referida prova testemunhal.

Data do Julgamento : 14/12/2014
Data da Publicação : 15/12/2014
Classe/Assunto : Apelação / Remessa Necesária / Acidente de Trânsito
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão