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Jurisprudência


TJAM 0341649-37.2007.8.04.0001

Ementa
DIREITO CIVIL. DANO MORAL. EXISTÊNCIA. PLENAMENTE CARACTERIZADO. JUROS COMPENSATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL A SER CONSIDERADO É O DA SENTENÇA. ÍNDICES PARA CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. INTELIGÊNCIA DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. - Dano extracontratual demonstrado pelo sofrimento experimentado pela apelada, perfeitamente caracterizado na instrução probatório, restando patente o dever de indenizar. - Dano Moral somente subsiste no mundo jurídico quando da Sentença que o reconhece, de modo que não há o que se falar em mora anterior ao provimento judicial, razão pela qual a data do édito deve ser o termo inicial para aplicação dos juros compensatórios. Precedentes do STJ. - Índice a ser considerado para fins de correção monetária é o que regula a mora dos impostos devidos à Fazenda Nacional, ou seja, a variação da SELIC, segundo inteligência do art. 406 da Lei Civil Substantiva. - Apelação parcialmente provida.

Data do Julgamento : 05/07/2015
Data da Publicação : 07/07/2015
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Wellington José de Araújo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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