TJAM 0341737-75.2007.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE COM EMBARCAÇÕES. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONDUTA, NEXO CAUSAL E DANO. REQUISITOS CUMPRIDOS. IRREGULARIDADES NÃO COMPROVADAS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I – Para a apuração da responsabilidade civil devem ser apurados três requisitos: conduta, nexo causal e dano material.
II - A conduta e o nexo causal do acidente entre embarcações foram comprovados pelo inquérito realizado pela Capitania dos Portos e já admitidos pela própria apelante.
III - Em relação ao argumento de que não há comprovação de pagamento nos autos, a mesma não merece prosperar, uma vez que consta recibo da quantia de R$29.000,00 (vinte e nove mil reais) referente à nota fiscal n° 00597.
IV - A apelante não comprovou a irregularidade da cobrança, quedando-se inerte diante do despacho exarado em audiência que determinada o julgamento antecipado da lide.
V - Inexiste impedimentos para a empresa EMAN efetuar o conserto do barco em virtude do comprovante de inscrição do CNPJ estar ativo e apresentar o serviço como atividade secundária.
VI – Apelação conhecida e não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE COM EMBARCAÇÕES. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONDUTA, NEXO CAUSAL E DANO. REQUISITOS CUMPRIDOS. IRREGULARIDADES NÃO COMPROVADAS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I – Para a apuração da responsabilidade civil devem ser apurados três requisitos: conduta, nexo causal e dano material.
II - A conduta e o nexo causal do acidente entre embarcações foram comprovados pelo inquérito realizado pela Capitania dos Portos e já admitidos pela própria apelante.
III - Em relação ao argumento de que não há comprovação de pagamento nos autos, a mesma não merece prosperar, uma vez que consta recibo da quantia de R$29.000,00 (vinte e nove mil reais) referente à nota fiscal n° 00597.
IV - A apelante não comprovou a irregularidade da cobrança, quedando-se inerte diante do despacho exarado em audiência que determinada o julgamento antecipado da lide.
V - Inexiste impedimentos para a empresa EMAN efetuar o conserto do barco em virtude do comprovante de inscrição do CNPJ estar ativo e apresentar o serviço como atividade secundária.
VI – Apelação conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
04/03/2018
Data da Publicação
:
06/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Regularidade Formal
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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