TJAM 0341857-21.2007.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, INCISO III, DO CPC/1973 (ATUAL REDAÇÃO DO ART. 485, INCISO III, DO CPC/2015). IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. EXTINÇÃO NOS MOLDES DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. ART. 267, § 1º, DO CPC/1973 (ATUAL REDAÇÃO DO ART. 485, § 1º, CPC/2015). PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, E NÃO PROVIDO.
I. Sabe-se que pode o Magistrado determinar a extinção do processo, sem análise do mérito, quando o autor, por não promover os atos ou diligências que lhe cabem, abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, conforme inteligência do art. 267, inciso III, do CPC/1973 (atual redação do art. 485, inciso III, do CPC/2015);
II. Entretanto, é dever do Juiz da causa, antes de extinguir o processo, e sob pena de nulidade da sentença, determinar a intimação pessoal do autor, a fim de que, em 48 (quarenta e oito) horas, diligencie o cumprimento da providência que lhe incumbe, consoante o art. 267, § 1º, do CPC/1973 (redação atual art. 485, § 1°, CPC/2015). Precedentes do STJ e deste Egrégio Tribunal de Justiça;
III. In casu, determinou-se a intimação pessoal do autor, conforme mandamento legal, mas não foi possível intimá-lo, em face do requerente ter se mudado, sem, contudo, informar tal fato ao Juízo a quo. É certo que é dever da parte manter atualizado o seu endereço nos autos, consoante precedente do STJ;
IV. Logo, restou cabalmente comprovada a inércia do autor, caracterizando o "abandono do processo", conforme previsão do art. 267, III, c/c § 1º, do CPC/1973 (redação atual do art. 485, III, c/c § 1º, do CPC/2015);
V. Sentença mantida;
VI. Recurso conhecido, e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, INCISO III, DO CPC/1973 (ATUAL REDAÇÃO DO ART. 485, INCISO III, DO CPC/2015). IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. EXTINÇÃO NOS MOLDES DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. ART. 267, § 1º, DO CPC/1973 (ATUAL REDAÇÃO DO ART. 485, § 1º, CPC/2015). PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, E NÃO PROVIDO.
I. Sabe-se que pode o Magistrado determinar a extinção do processo, sem análise do mérito, quando o autor, por não promover os atos ou diligências que lhe cabem, abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, conforme inteligência do art. 267, inciso III, do CPC/1973 (atual redação do art. 485, inciso III, do CPC/2015);
II. Entretanto, é dever do Juiz da causa, antes de extinguir o processo, e sob pena de nulidade da sentença, determinar a intimação pessoal do autor, a fim de que, em 48 (quarenta e oito) horas, diligencie o cumprimento da providência que lhe incumbe, consoante o art. 267, § 1º, do CPC/1973 (redação atual art. 485, § 1°, CPC/2015). Precedentes do STJ e deste Egrégio Tribunal de Justiça;
III. In casu, determinou-se a intimação pessoal do autor, conforme mandamento legal, mas não foi possível intimá-lo, em face do requerente ter se mudado, sem, contudo, informar tal fato ao Juízo a quo. É certo que é dever da parte manter atualizado o seu endereço nos autos, consoante precedente do STJ;
IV. Logo, restou cabalmente comprovada a inércia do autor, caracterizando o "abandono do processo", conforme previsão do art. 267, III, c/c § 1º, do CPC/1973 (redação atual do art. 485, III, c/c § 1º, do CPC/2015);
V. Sentença mantida;
VI. Recurso conhecido, e não provido.
Data do Julgamento
:
18/02/2018
Data da Publicação
:
19/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Intimação
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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