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Jurisprudência


TJAM 0341900-55.2007.8.04.0001

Ementa
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO – SERVIDORA ESTATUTÁRIA – PRELIMINAR DE NULIDADE – REJEIÇÃO – INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO – CONDUTA COMISSIVA – SEGURANÇA DOS SERVIDORES E USUÁRIOS DO SERVIÇO – VALOR DO DANO MORAL PROPORCIONAL AO PREJUÍZO SOFRIDO – MANUTENÇÃO – SENTENÇA MANTIDA. - Não há qualquer vício de nulidade na sentença integrativa proferida pelo Juízo a quo, o qual de forma suficiente fundamentara seu entendimento, sem qualquer violação ao disposto no artigo 165, do Código de Processo Civil, bem como, em última instância, ao previsto no artigo 93, IX, da Constituição da República; - De fato, houve omissão do Estado que não tomou o devido cuidado em vista da segurança dos servidores e das pessoas que transitam pelo local do acidente. Todavia, antes de tal conduta omissiva, o Estado construíra uma rampa completamente inadequada para a segurança das pessoas que nela transitavam, visto que feita de cimento, de sorte que qualquer chuva deixa o piso completamente liso, causando acidentes como o que sofrera a Apelada; - O valor fixado pelo Juízo a quo reflete sem qualquer excesso o dano causado à Apelada, a qual ficou impossibilitada para os serviços laborais, tendo que ser aposentada aos 48 (quarenta e oito) anos de idade, o que não deve ser considerado como prêmio, mormente pelo fato de sua aposentaria ter sido efetivada com proventos proporcionais, comprovando o prejuízo patrimonial por ela suportado; - Apelação conhecida e, no mérito, desprovida.

Data do Julgamento : 19/01/2014
Data da Publicação : 21/01/2014
Classe/Assunto : Apelação / Remessa Necesária / Responsabilidade Civil
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Wellington José de Araújo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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