TJAM 0341908-32.2007.8.04.0001
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL PELO AUTOR - ALUGUÉIS DEVIDOS ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES – SUCUMBÊNCIA DO MUNICÍPIO DE MANAUS – HONORÁRIOS MANTIDOS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.O Município, ora Apelante, deixou de comprovar o fato constitutivo do seu direito, qual seja, a não utilização do imóvel em questão do ajuizamento da ação até a data de entrega das chaves.
2.Noutro giro, as Apeladas comprovaram que a entrega das chaves somente ocorreu em 10 de dezembro 2007, conforme documento juntado às fls.213, motivo pelo qual a sentença não merece reparo quanto a tal ponto, sendo devido os aluguéis do meses de maio de 2007 até o décimo dia do mês de dezembro do mesmo ano.
3.De outro lado, verifico que a sentença merece retoque quanto a condenação do Município de Manaus às verbas sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, visto que restou vencedor quanto ao valor que entendia correto para os reparos no imóvel, sendo vencido, entretanto, apenas quanto ao valor dos aluguéis devidos até a entrega das chaves.
4.Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL PELO AUTOR - ALUGUÉIS DEVIDOS ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES – SUCUMBÊNCIA DO MUNICÍPIO DE MANAUS – HONORÁRIOS MANTIDOS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.O Município, ora Apelante, deixou de comprovar o fato constitutivo do seu direito, qual seja, a não utilização do imóvel em questão do ajuizamento da ação até a data de entrega das chaves.
2.Noutro giro, as Apeladas comprovaram que a entrega das chaves somente ocorreu em 10 de dezembro 2007, conforme documento juntado às fls.213, motivo pelo qual a sentença não merece reparo quanto a tal ponto, sendo devido os aluguéis do meses de maio de 2007 até o décimo dia do mês de dezembro do mesmo ano.
3.De outro lado, verifico que a sentença merece retoque quanto a condenação do Município de Manaus às verbas sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, visto que restou vencedor quanto ao valor que entendia correto para os reparos no imóvel, sendo vencido, entretanto, apenas quanto ao valor dos aluguéis devidos até a entrega das chaves.
4.Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
23/04/2017
Data da Publicação
:
24/04/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Pagamento em Consignação
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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