TJAM 0342001-92.2007.8.04.0001
PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO SIMPLES - DOSIMETRIA – PENA-BASE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS – CULPABILIDADE – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - PERSONALIDADE CONSIDERADA DESFAVORÁVEL COM BASE EM FATO CRIMINOSO PRATICADO POSTERIORMENTE – IMPOSSIBILIDADE – NECESSÁRIA RETIFICAÇÃO – CAUSA DE REDUÇÃO DA PENA – ART. 29, §1º DO CÓDIGO PENAL – PATAMAR MÍNIMO CORRETAMENTE APLICADO E FUNDAMENTADO COM BASE EM ELEMENTOS CONCRETOS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade e a autoria restaram incontroversas nos autos, tanto que sequer foram objeto do recurso de apelação.
2. No que tange à aplicação da pena, da análise pormenorizada das circunstâncias fáticas narradas nos autos concluo pela idoneidade da fundamentação que implicou a valoração desfavorável da culpabilidade do agente, notadamente em função do elevado grau de frieza, premeditação e violência com que foi executado o delito de homicídio.
3. Contudo, quanto à avaliação da personalidade do apelante, a sentença condenatória merece reparos, na medida em que o juízo a quo ponderou a existência de condenação criminal transitada em julgado, relativamente a um fato criminoso ocorrido em momento posterior ao analisado nos presentes autos, evidenciando, deste modo, o equívoco na valoração realizada na primeira fase da dosimetria.
4. Os precedentes firmados no âmbito do Superior Tribunal de Justiça assinalam que a valoração negativa da personalidade do agente pode basear-se em condenações criminais transitadas em julgado relativamente à fatos praticados anteriormente, o que não corresponde à hipótese dos autos.
5. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que compete ao julgador, dentro do seu livre convencimento e de acordo com as peculiaridades do caso, escolher a fração de aumento ou redução de pena, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
6. É possível observar que a diminuição da pena com base na participação de menor importância do apelante fora devidamente justificada pelo juízo a quo, sendo aplicada de modo proporcional e razoável, em seu patamar mínimo de um sexto.
7. Apelação Criminal conhecida e parcialmente provida para, após nova dosimetria da pena, reformar a sentença condenatória neste ponto e aplicar ao recorrente a pena concreta e definitiva de 06 (seis) anos, 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime previsto no artigo 121, caput, do CPB.
Ementa
PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO SIMPLES - DOSIMETRIA – PENA-BASE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS – CULPABILIDADE – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - PERSONALIDADE CONSIDERADA DESFAVORÁVEL COM BASE EM FATO CRIMINOSO PRATICADO POSTERIORMENTE – IMPOSSIBILIDADE – NECESSÁRIA RETIFICAÇÃO – CAUSA DE REDUÇÃO DA PENA – ART. 29, §1º DO CÓDIGO PENAL – PATAMAR MÍNIMO CORRETAMENTE APLICADO E FUNDAMENTADO COM BASE EM ELEMENTOS CONCRETOS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade e a autoria restaram incontroversas nos autos, tanto que sequer foram objeto do recurso de apelação.
2. No que tange à aplicação da pena, da análise pormenorizada das circunstâncias fáticas narradas nos autos concluo pela idoneidade da fundamentação que implicou a valoração desfavorável da culpabilidade do agente, notadamente em função do elevado grau de frieza, premeditação e violência com que foi executado o delito de homicídio.
3. Contudo, quanto à avaliação da personalidade do apelante, a sentença condenatória merece reparos, na medida em que o juízo a quo ponderou a existência de condenação criminal transitada em julgado, relativamente a um fato criminoso ocorrido em momento posterior ao analisado nos presentes autos, evidenciando, deste modo, o equívoco na valoração realizada na primeira fase da dosimetria.
4. Os precedentes firmados no âmbito do Superior Tribunal de Justiça assinalam que a valoração negativa da personalidade do agente pode basear-se em condenações criminais transitadas em julgado relativamente à fatos praticados anteriormente, o que não corresponde à hipótese dos autos.
5. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que compete ao julgador, dentro do seu livre convencimento e de acordo com as peculiaridades do caso, escolher a fração de aumento ou redução de pena, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
6. É possível observar que a diminuição da pena com base na participação de menor importância do apelante fora devidamente justificada pelo juízo a quo, sendo aplicada de modo proporcional e razoável, em seu patamar mínimo de um sexto.
7. Apelação Criminal conhecida e parcialmente provida para, após nova dosimetria da pena, reformar a sentença condenatória neste ponto e aplicar ao recorrente a pena concreta e definitiva de 06 (seis) anos, 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime previsto no artigo 121, caput, do CPB.
Data do Julgamento
:
13/08/2017
Data da Publicação
:
14/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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