TJAM 0344594-94.2007.8.04.0001
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DISCIPLINA DO ARTIGO 37, §6º DA CARTA MAGNA - NEXO DE CAUSALIDADE EXISTENTE - DANOS MORAIS E ESTÉTICOS DEVIDOS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
- Na esteira da teoria objetiva, provados o dano e o nexo de causalidade entre o evento danoso e a atividade estatal, presentes se encontram os pressupostos à responsabilização civil da pessoa jurídica, prestadora de serviço público.
- É possível cumular as pretensões indenizatórias por danos morais e estéticos, provenientes de um mesmo ato ilícito, desde que, efetivada a produção de dano estético, seja possível apurar e quantificar autonomamente os valores.
- Os danos morais são devidos, uma vez que, como é sabido, estes não resultam de diminuição patrimonial, mas de dor, de desconforto causado, considerando que a indenização não se presta apenas para minorar o sofrimento da recorrente, advindo do fato danoso, mas, também, para penalizar a empresa recorrida, na medida em que é responsável pelo comportamento negligente razão pela qual o importe de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) obedece aos patamares estabelecidos pela Corte Superior para indenizar acidentes de trânsito com sequelas permanentes na vítima.
- Sendo demonstrado o dano estético, a indenização no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) é medida suficiente à confortar a perda da flexibilidade dos joelhos que ocasionou a impossibilidade para exercer sua atividade laboral.
- Na fixação da indenização pelo dano moral cabe ao juiz nortear-se pelo princípio da razoabilidade, estabelecendo-a em valor nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequeno que a condenação se torne inexpressiva.
- Recurso conhecido e provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DISCIPLINA DO ARTIGO 37, §6º DA CARTA MAGNA - NEXO DE CAUSALIDADE EXISTENTE - DANOS MORAIS E ESTÉTICOS DEVIDOS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
- Na esteira da teoria objetiva, provados o dano e o nexo de causalidade entre o evento danoso e a atividade estatal, presentes se encontram os pressupostos à responsabilização civil da pessoa jurídica, prestadora de serviço público.
- É possível cumular as pretensões indenizatórias por danos morais e estéticos, provenientes de um mesmo ato ilícito, desde que, efetivada a produção de dano estético, seja possível apurar e quantificar autonomamente os valores.
- Os danos morais são devidos, uma vez que, como é sabido, estes não resultam de diminuição patrimonial, mas de dor, de desconforto causado, considerando que a indenização não se presta apenas para minorar o sofrimento da recorrente, advindo do fato danoso, mas, também, para penalizar a empresa recorrida, na medida em que é responsável pelo comportamento negligente razão pela qual o importe de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) obedece aos patamares estabelecidos pela Corte Superior para indenizar acidentes de trânsito com sequelas permanentes na vítima.
- Sendo demonstrado o dano estético, a indenização no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) é medida suficiente à confortar a perda da flexibilidade dos joelhos que ocasionou a impossibilidade para exercer sua atividade laboral.
- Na fixação da indenização pelo dano moral cabe ao juiz nortear-se pelo princípio da razoabilidade, estabelecendo-a em valor nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequeno que a condenação se torne inexpressiva.
- Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
02/02/2014
Data da Publicação
:
04/02/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Responsabilidade Civil
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Aristóteles Lima Thury
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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