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Jurisprudência


TJAM 0345213-24.2007.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CIVIL. ATIVIDADE EMPRESARIAL PREPONDERANTEMENTE INDUSTRIAL. NÃO INCIDÊNCIA DO DECRETO-LEI 1.146/70, ART. 2°. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO AO SESI (DECRETO-LEI 9.403/46, ART. 3°). Uma vez constatado que a atividade econômica preponderante da sociedade empresarial extrapola o mero caráter extrativista, empregando em sua cadeia produtiva atividade industrial massiva e destinando o produto industrializado, inclusive, ao mercado externo, não há que se aplicar o Decreto-Lei 1.146/70, art. 2°, de modo a fazer jus, o então contribuinte, ao regime assentado na Lei n ° 8212/91, em seu art. 22-A caput e § 5° , incidindo, plenamente, as contribuições do Serviço Social de Indústria, conforme o Decreto-Lei 9.403/46, art. 3°.

Data do Julgamento : 22/06/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Flávio Humberto Pascarelli Lopes
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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