TJAM 0346375-54.2007.8.04.0001
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ABORDAGEM POLICIAL ABUSIVA COMPROVADA NOS AUTOS. DESCABIMENTO DAS TESES DE CUMPRIMENTO REGULAR DO DEVER E DE CULPA DA VÍTIMA. HONORÁRIOS DA DEFENSORIA. CONFUSÃO PATRIMONIAL. SÚMULA 421 DO STJ. RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO PARA MAJORAR OS DANOS MORAIS. VALOR DOS DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO. APELO DO ESTADO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA CASSAR OS DANOS MATERIAIS.
1.Os autos revelam que a forma como procederam os policias - arrombando o imóvel, fazendo uso da força física contra o casal, agredindo mulher de 50 (cinquenta) anos de idade, e usando algemas contra um senhor de 67 (sessenta e sete) anos - não guarda compatibilidade com o contexto e o motivo da intervenção - suposta perturbação da paz pública por barulho excessivo). Dessa desproporcionalidade emana com clareza que não houve mero cumprimento regular do dever.
2.O excesso que descaracteriza o cumprimento regular do dever é o mesmo que infirma a tese de culpa exclusiva das vítimas. Postular o contrário seria sugerir o absurdo de que as vítimas são culpadas pelo excesso dos seus agressores. Enfim, se houve excesso dos agentes estatais necessariamente não houve culpa exclusiva dos particulares.
3.Recorde-se que não há prova nos autos de que os Autores opuseram resistência suficiente a legitimar as medidas adotadas pelo policiais.
4.Toda pessoa tem direito a ver respeitada a dignidade inerente à condição humana, seja ela suspeita de cometer um ilícito ou não. O uso da violência, por particulares ou pelo Estado só se justifica no estritamente necessário para neutralizar alguma ameaça, e mesmo assim, na proporcionalidade do perigo que se busca anular.
5.O uso da força fora destas circunstâncias, contra sujeitos incapazes de representar risco para os agentes públicos ou para a comunidade, é manifestamente contrário à dignidade humana, atingindo fortemente tanto a esfera da honra subjetiva quanto da objetiva.
6.É certo que a sensação de injustiça, fragilidade e o medo causado pela conduta imprópria de agentes estatais é especialmente intensa, posto ser o Estado o responsável pelo bem estar de todo cidadão. Daí porque razoável a majoração dos danos morais para o valor total de R$20.000,00 (vinte mil reais).
7.A Defensoria Pública do Estado não faz jus a honorários quando litiga com o ente que a financia, na inteligência do enunciado n. 421 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
8.Ausente prova do valor dos danos materiais suportados ressai impossível condenar o Estado a repará-los.
9.Apelo dos Autores conhecido e parcialmente provido, apenas para majorar os danos morais de R$10.000,00(dez mil reais) para o total R$20.000,00 (vinte mil reais).
10.Recurso do Estado conhecido e parcialmente provido, estritamente para cassar os danos materiais deferidos na origem.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ABORDAGEM POLICIAL ABUSIVA COMPROVADA NOS AUTOS. DESCABIMENTO DAS TESES DE CUMPRIMENTO REGULAR DO DEVER E DE CULPA DA VÍTIMA. HONORÁRIOS DA DEFENSORIA. CONFUSÃO PATRIMONIAL. SÚMULA 421 DO STJ. RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO PARA MAJORAR OS DANOS MORAIS. VALOR DOS DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO. APELO DO ESTADO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA CASSAR OS DANOS MATERIAIS.
1.Os autos revelam que a forma como procederam os policias - arrombando o imóvel, fazendo uso da força física contra o casal, agredindo mulher de 50 (cinquenta) anos de idade, e usando algemas contra um senhor de 67 (sessenta e sete) anos - não guarda compatibilidade com o contexto e o motivo da intervenção - suposta perturbação da paz pública por barulho excessivo). Dessa desproporcionalidade emana com clareza que não houve mero cumprimento regular do dever.
2.O excesso que descaracteriza o cumprimento regular do dever é o mesmo que infirma a tese de culpa exclusiva das vítimas. Postular o contrário seria sugerir o absurdo de que as vítimas são culpadas pelo excesso dos seus agressores. Enfim, se houve excesso dos agentes estatais necessariamente não houve culpa exclusiva dos particulares.
3.Recorde-se que não há prova nos autos de que os Autores opuseram resistência suficiente a legitimar as medidas adotadas pelo policiais.
4.Toda pessoa tem direito a ver respeitada a dignidade inerente à condição humana, seja ela suspeita de cometer um ilícito ou não. O uso da violência, por particulares ou pelo Estado só se justifica no estritamente necessário para neutralizar alguma ameaça, e mesmo assim, na proporcionalidade do perigo que se busca anular.
5.O uso da força fora destas circunstâncias, contra sujeitos incapazes de representar risco para os agentes públicos ou para a comunidade, é manifestamente contrário à dignidade humana, atingindo fortemente tanto a esfera da honra subjetiva quanto da objetiva.
6.É certo que a sensação de injustiça, fragilidade e o medo causado pela conduta imprópria de agentes estatais é especialmente intensa, posto ser o Estado o responsável pelo bem estar de todo cidadão. Daí porque razoável a majoração dos danos morais para o valor total de R$20.000,00 (vinte mil reais).
7.A Defensoria Pública do Estado não faz jus a honorários quando litiga com o ente que a financia, na inteligência do enunciado n. 421 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
8.Ausente prova do valor dos danos materiais suportados ressai impossível condenar o Estado a repará-los.
9.Apelo dos Autores conhecido e parcialmente provido, apenas para majorar os danos morais de R$10.000,00(dez mil reais) para o total R$20.000,00 (vinte mil reais).
10.Recurso do Estado conhecido e parcialmente provido, estritamente para cassar os danos materiais deferidos na origem.
Data do Julgamento
:
28/08/2016
Data da Publicação
:
01/09/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Responsabilidade Civil
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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