TJAM 0346420-58.2007.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVAS ROBUSTAS. APLICAÇÃO DE CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA CONTIDA NO §4º, DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS DE OFÍCIO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. RECURSO CONHECIDO E NEGAR PROVIDO.
I. A materialidade delitiva está devidamente comprovada, conforme auto de exibição e apreensão (fl. 8/9) e laudo definitivo de constatação de drogas (fls. 90/93). De igual modo a autoria, visto que os depoimentos dos policiais colhidos sejam na fase inquisitorial quanto na fase processual, se mostram coesos e harmônicos entre si.
II. Ao consultar o SAJ, verifica-se que não tramita em nome do réu nenhum outro processo além deste. E, mesmo que houvesse, apenas se impõe a valoração para fins de antecedentes somente as ações penais já transitadas em julgado, não constituindo a reincidência a existência de inquéritos e processos em andamento, sem prova do trânsito em julgado, conforme orientação da Súmula nº 444, do STJ.
III. Nesse caso, entendo que, efetivamente, é de ser aplicada a redutora do art. 33, §4º, da Lei de Drogas.
IV. Em poder do apelante, foram apreendidas 86,60g (oitenta e seis gramas e sessenta centigramas) de cocaína. Assim, considerada a natureza e a quantidade da substância, ante os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, e seguindo o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, além de precedente desta Câmara Criminal, firmo convencimento de que a redução da pena deve ser feita no patamar de 1/3 (um terço), resultando em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprido inicialmente em regime aberto, a teor do art. 33, §2º, "c", do CP.
V. Assim, assiste direito ao apelante à substituição da pena privativa por restritivas de direitos, consistentes em duas penas de "prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas", a serem fiscalizadas pelo Juízo da Execução.
VI. Recurso conhecido e não provido. De ofício, aplico a redução da pena prevista no §4º, do art. 33, da Lei de Drogas e substituo a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
ACÓRDÃO
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVAS ROBUSTAS. APLICAÇÃO DE CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA CONTIDA NO §4º, DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS DE OFÍCIO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. RECURSO CONHECIDO E NEGAR PROVIDO.
I. A materialidade delitiva está devidamente comprovada, conforme auto de exibição e apreensão (fl. 8/9) e laudo definitivo de constatação de drogas (fls. 90/93). De igual modo a autoria, visto que os depoimentos dos policiais colhidos sejam na fase inquisitorial quanto na fase processual, se mostram coesos e harmônicos entre si.
II. Ao consultar o SAJ, verifica-se que não tramita em nome do réu nenhum outro processo além deste. E, mesmo que houvesse, apenas se impõe a valoração para fins de antecedentes somente as ações penais já transitadas em julgado, não constituindo a reincidência a existência de inquéritos e processos em andamento, sem prova do trânsito em julgado, conforme orientação da Súmula nº 444, do STJ.
III. Nesse caso, entendo que, efetivamente, é de ser aplicada a redutora do art. 33, §4º, da Lei de Drogas.
IV. Em poder do apelante, foram apreendidas 86,60g (oitenta e seis gramas e sessenta centigramas) de cocaína. Assim, considerada a natureza e a quantidade da substância, ante os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, e seguindo o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, além de precedente desta Câmara Criminal, firmo convencimento de que a redução da pena deve ser feita no patamar de 1/3 (um terço), resultando em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprido inicialmente em regime aberto, a teor do art. 33, §2º, "c", do CP.
V. Assim, assiste direito ao apelante à substituição da pena privativa por restritivas de direitos, consistentes em duas penas de "prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas", a serem fiscalizadas pelo Juízo da Execução.
VI. Recurso conhecido e não provido. De ofício, aplico a redução da pena prevista no §4º, do art. 33, da Lei de Drogas e substituo a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
27/04/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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