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Jurisprudência


TJAM 0347002-58.2007.8.04.0001

Ementa
DIREITO EMPRESARIAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL. PARTE QUE SE LIMITOU A ADUZIR PRESCRIÇÃO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ADUZIDOS. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA E DOS VALORES DECLINADOS NA EXORDIAL. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO. I – Nos termos do Código de Processo Civil, incumbe ao réu, em contestação, além de aduzir toda a matéria de defesa, impugnar especificamente os fatos narrados na inicial, sob pena da presunção de veracidade de tais fatos. II – Inexistindo tal impugnação, conclui-se pela legitimidade da cobrança contida na exordial, bem como dos valores ali declinados, tendo em vista que o único argumento da defesa foi o de prescrição. III – Sentença reformada pra condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$526.471,09 (quinhentos e vinte e seis mil, quatrocentos e setenta e um reais e nove centavos) à apelada, acrescida de juros e correção monetária, mais custas processuais e honorários de advogado fixados em 15% sobre o valor da condenação. IV Apelação provida.

Data do Julgamento : 23/08/2015
Data da Publicação : 25/08/2015
Classe/Assunto : Apelação / Espécies de Contratos
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus