TJAM 0347002-58.2007.8.04.0001
DIREITO EMPRESARIAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL. PARTE QUE SE LIMITOU A ADUZIR PRESCRIÇÃO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ADUZIDOS. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA E DOS VALORES DECLINADOS NA EXORDIAL. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO.
I – Nos termos do Código de Processo Civil, incumbe ao réu, em contestação, além de aduzir toda a matéria de defesa, impugnar especificamente os fatos narrados na inicial, sob pena da presunção de veracidade de tais fatos.
II – Inexistindo tal impugnação, conclui-se pela legitimidade da cobrança contida na exordial, bem como dos valores ali declinados, tendo em vista que o único argumento da defesa foi o de prescrição.
III – Sentença reformada pra condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$526.471,09 (quinhentos e vinte e seis mil, quatrocentos e setenta e um reais e nove centavos) à apelada, acrescida de juros e correção monetária, mais custas processuais e honorários de advogado fixados em 15% sobre o valor da condenação.
IV Apelação provida.
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL. PARTE QUE SE LIMITOU A ADUZIR PRESCRIÇÃO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ADUZIDOS. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA E DOS VALORES DECLINADOS NA EXORDIAL. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO.
I – Nos termos do Código de Processo Civil, incumbe ao réu, em contestação, além de aduzir toda a matéria de defesa, impugnar especificamente os fatos narrados na inicial, sob pena da presunção de veracidade de tais fatos.
II – Inexistindo tal impugnação, conclui-se pela legitimidade da cobrança contida na exordial, bem como dos valores ali declinados, tendo em vista que o único argumento da defesa foi o de prescrição.
III – Sentença reformada pra condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$526.471,09 (quinhentos e vinte e seis mil, quatrocentos e setenta e um reais e nove centavos) à apelada, acrescida de juros e correção monetária, mais custas processuais e honorários de advogado fixados em 15% sobre o valor da condenação.
IV Apelação provida.
Data do Julgamento
:
23/08/2015
Data da Publicação
:
25/08/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Espécies de Contratos
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus