main-banner

Jurisprudência


TJAM 0347060-61.2007.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO PRINCIPAL DE EXECUÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 794, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ALEGAÇÃO DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DOS EMBARGOS SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 267, INCISO VI, DO CPC/1973. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. In casu, a execução fiscal foi declarada extinta, nos termos do art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973, determinando-se, ainda, que as custas deveriam ser arcadas pela executada, ora apelante, na forma da lei; II. Nesse espeque, sabe-se que, sobrevindo o pagamento do débito objeto da execução fiscal, com a respectiva extinção do aludido processo, nos termos do art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973, implica a perda do objeto dos embargos opostos, os quais, assim, devem ser extintos sem julgamento do mérito, por falta de interesse processual, incidindo, na espécie, o previsto nos arts. 267, inciso VI, e 462 do CPC/1973, aplicáveis, subsidiariamente, à execução fiscal e aos embargos, por força do art. 1º da Lei nº 6.830/1980; III. Sentença reformada para julgar extintos os embargos à execução, conforme inteligência dos arts. 267, inciso VI, e 462 do CPC/1973; IV. Recurso conhecido e provido.

Data do Julgamento : 10/09/2017
Data da Publicação : 11/09/2017
Classe/Assunto : Apelação / Dívida Ativa
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Yedo Simões de Oliveira
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão