TJAM 0347082-22.2007.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL – PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO – NÃO INCIDÊNCIA – AUSÊNCIA DE PROVA DE RETIFICAÇÃO DO DECRETO APOSENTATÓRIO – NÃO CABIMENTO – IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO – INOCORRÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- Nesse aspecto, dois pontos merecem ser destacados: 1. Não consta, no citado processo administrativo de revisão (fls. 156/182), a data de ciência do ex-servidor acerca desta decisão de indeferimento; 2. Diferentemente do afirmado pelos Recorrentes, a situação almejada pelo Autor não ocorreu em outubro de 2000, na verdade, não consta sequer a data da publicação do Decreto de retificação da aposentadoria, figurando, como última folha do processo administrativo do Autor, fls. 182, um Despacho emitido, em 11/01/2008, pelo Sr. Audenor Grandes Belido, Coordenador da Amazonprev solicitando providências à GEJUR/AMAZONPREV, tendo em vista a inexistência de solicitação para publicação do Decreto de Retificação do interessado.
-Desse modo, considerando o requerimento de revisão administrativa formulado em novembro de 2006, o indeferimento de tal pedido emitido em março de 2007, sem constar, repita-se a data de ciência pelo interessado, e tendo em vista a inexistência de publicação do Decreto de retificação, não há que se falar em incidência da prescrição de fundo de direito em relação a esta demanda.
- Também afirmam os Recorrentes que a revisão do ato de aposentadoria ocorreu com base no poder de autotutela e somente foi provocado em virtude de um erro na forma de pagamento da aposentadoria proporcional, corrigindo-se para aplicar 11/35 nas parcelas, contudo, sem que fossem efetuados quaisquer descontos dos valores pagos indevidamente ao segurado, defendendo, ambos, a manutenção do valor pago a título de vencimento.
- Observa-se que, embora determinada a retificação do Decreto de aposentadoria do Apelado, conforme minuta constante às fls. 176, inexiste nos autos qualquer indício a respeito da edição e posterior publicação desse ato retificatório, tanto é assim que o Ministério Público atuante em Primeiro Grau observou tal omissão e solicitou cópia integral do processo administrativo de revisão perante a AMAZONPREV. Contudo, dita Fundação Pública não elucidou tal questionamento nem por ocasião da especificação de provas, reputando desnecessária tal produção, a teor da petição de fls. 136, tampouco atendeu de forma satisfatória o requisitado pelo MPE, pois a última página do processo administrativo de revisão, anexado às fls. 156/182, é justamente a resposta do Coordenador da GERAF/RH/AMAZONPREV indicando a ausência de publicação de ato Decreto de retificação, fls. 182.
- Se, de fato, um dos poderes conferidos à Administração Pública é o poder de autotutela, também não se pode afastar a incidência dos princípios da legalidade e publicidade aos atos praticados pelo Poder Público, importando em dizer que, na situação em comento, aplicam-se, por falta de ato de retificação, as determinações contidas no Decreto de 05 de agosto de 1993, com fundamento na própria segurança jurídica e na garantia de respeito ao ato jurídico perfeito.
- Do exposto, por não existirem provas no sentido de que o Decreto de aposentadoria do Recorrido foi retificado, não assiste razão aos Recorrentes em relação a incidência do princípio da autotutela para efeito de reformar o inicial ato de concessão de aposentadoria do Apelado tampouco a manutenção do valor pago em dissonância com o ato inicial de concessão, e, por conta disso, não merece reforma a sentença em relação a esses pontos.
- Quanto a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, de fato, a Súmula nº 339, do Supremo Tribunal Federal traz a vedação à função legislativa ao Poder Judiciário, mormente, no que diz respeito a aumentar vencimentos ou proventos de servidores sob a fundamentação do princípio da isonomia.
- Todavia, não se vislumbra na peça inaugural pedido relacionado a majoração de vencimentos com supedâneo no princípio da isonomia, pelo contrário, evidencia-se, sim, um pleito para pagamento do valor real da aposentadoria do Autor, de forma que seja restabelecido o benefício como era recebido a partir do decreto de aposentadoria, fls. 08.
- Por esse modo, não se aplica o teor da Súmula 339 do STF, pois, nesse caso, o Poder Judiciário não está aumentando os proventos do Apelado de maneira a igualar com outros servidores, mas sim, efetivando um direito já reconhecido pela própria Administração.
- Da análise do transcorrer da lide, observa-se que os critérios do §3º do art. 20 do CPC foram respeitados pelo Juízo de Primeiro Grau, mostrando-se equitativo o quantum fixado como honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor a ser apurado em liquidação de sentença a cada um dos Requeridos.
- Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO – NÃO INCIDÊNCIA – AUSÊNCIA DE PROVA DE RETIFICAÇÃO DO DECRETO APOSENTATÓRIO – NÃO CABIMENTO – IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO – INOCORRÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- Nesse aspecto, dois pontos merecem ser destacados: 1. Não consta, no citado processo administrativo de revisão (fls. 156/182), a data de ciência do ex-servidor acerca desta decisão de indeferimento; 2. Diferentemente do afirmado pelos Recorrentes, a situação almejada pelo Autor não ocorreu em outubro de 2000, na verdade, não consta sequer a data da publicação do Decreto de retificação da aposentadoria, figurando, como última folha do processo administrativo do Autor, fls. 182, um Despacho emitido, em 11/01/2008, pelo Sr. Audenor Grandes Belido, Coordenador da Amazonprev solicitando providências à GEJUR/AMAZONPREV, tendo em vista a inexistência de solicitação para publicação do Decreto de Retificação do interessado.
-Desse modo, considerando o requerimento de revisão administrativa formulado em novembro de 2006, o indeferimento de tal pedido emitido em março de 2007, sem constar, repita-se a data de ciência pelo interessado, e tendo em vista a inexistência de publicação do Decreto de retificação, não há que se falar em incidência da prescrição de fundo de direito em relação a esta demanda.
- Também afirmam os Recorrentes que a revisão do ato de aposentadoria ocorreu com base no poder de autotutela e somente foi provocado em virtude de um erro na forma de pagamento da aposentadoria proporcional, corrigindo-se para aplicar 11/35 nas parcelas, contudo, sem que fossem efetuados quaisquer descontos dos valores pagos indevidamente ao segurado, defendendo, ambos, a manutenção do valor pago a título de vencimento.
- Observa-se que, embora determinada a retificação do Decreto de aposentadoria do Apelado, conforme minuta constante às fls. 176, inexiste nos autos qualquer indício a respeito da edição e posterior publicação desse ato retificatório, tanto é assim que o Ministério Público atuante em Primeiro Grau observou tal omissão e solicitou cópia integral do processo administrativo de revisão perante a AMAZONPREV. Contudo, dita Fundação Pública não elucidou tal questionamento nem por ocasião da especificação de provas, reputando desnecessária tal produção, a teor da petição de fls. 136, tampouco atendeu de forma satisfatória o requisitado pelo MPE, pois a última página do processo administrativo de revisão, anexado às fls. 156/182, é justamente a resposta do Coordenador da GERAF/RH/AMAZONPREV indicando a ausência de publicação de ato Decreto de retificação, fls. 182.
- Se, de fato, um dos poderes conferidos à Administração Pública é o poder de autotutela, também não se pode afastar a incidência dos princípios da legalidade e publicidade aos atos praticados pelo Poder Público, importando em dizer que, na situação em comento, aplicam-se, por falta de ato de retificação, as determinações contidas no Decreto de 05 de agosto de 1993, com fundamento na própria segurança jurídica e na garantia de respeito ao ato jurídico perfeito.
- Do exposto, por não existirem provas no sentido de que o Decreto de aposentadoria do Recorrido foi retificado, não assiste razão aos Recorrentes em relação a incidência do princípio da autotutela para efeito de reformar o inicial ato de concessão de aposentadoria do Apelado tampouco a manutenção do valor pago em dissonância com o ato inicial de concessão, e, por conta disso, não merece reforma a sentença em relação a esses pontos.
- Quanto a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, de fato, a Súmula nº 339, do Supremo Tribunal Federal traz a vedação à função legislativa ao Poder Judiciário, mormente, no que diz respeito a aumentar vencimentos ou proventos de servidores sob a fundamentação do princípio da isonomia.
- Todavia, não se vislumbra na peça inaugural pedido relacionado a majoração de vencimentos com supedâneo no princípio da isonomia, pelo contrário, evidencia-se, sim, um pleito para pagamento do valor real da aposentadoria do Autor, de forma que seja restabelecido o benefício como era recebido a partir do decreto de aposentadoria, fls. 08.
- Por esse modo, não se aplica o teor da Súmula 339 do STF, pois, nesse caso, o Poder Judiciário não está aumentando os proventos do Apelado de maneira a igualar com outros servidores, mas sim, efetivando um direito já reconhecido pela própria Administração.
- Da análise do transcorrer da lide, observa-se que os critérios do §3º do art. 20 do CPC foram respeitados pelo Juízo de Primeiro Grau, mostrando-se equitativo o quantum fixado como honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor a ser apurado em liquidação de sentença a cada um dos Requeridos.
- Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
16/11/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Remessa Necesária / RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões Específicas
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Aristóteles Lima Thury
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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