TJAM 0347269-30.2007.8.04.0001
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – EFEITOS INFRINGENTES – NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO EMBARGADO - NULIDADE DA SENTENÇA – CAUSA MADURA – JULGAMENTO EM SEGUNDO GRAU – LITISPENDÊNCIA – IDENTIDADE DE PARTES E DE CAUSA DE PEDIR – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO:
- Viola a ampla defesa e o contraditório a sentença que, dando provimento a embargos de declaração, atribui-lhes efeitos infringentes sem que seja ouvida a parte embargada. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça
- Estando madura a causa para julgamento, com a devida instrução processual, bem como com a constatação entre longo lapso temporal entre a propositura da presente e a necessidade de provimento jurisdicional, em obediência aos princípios da celeridade processual e da efetividade, mostra-se necessário o julgamento do feito.
- Constata-se a litispendência da presente ação declaratória com ação rescisória proposta pelas mesmas partes e com o mesmo pedido, que pendia de julgamento à época.
- É vedada a propositura simultânea de duas ações distintas, em juízos distintos, com identidade de partes, de causa de pedir e de pedido, constatando-se a litispendência da proposta posteriormente em relação à primeira, ainda que esta tenha sido julgada em momento anterior.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. LITISPENDÊNCIA CONSTATADA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – EFEITOS INFRINGENTES – NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO EMBARGADO - NULIDADE DA SENTENÇA – CAUSA MADURA – JULGAMENTO EM SEGUNDO GRAU – LITISPENDÊNCIA – IDENTIDADE DE PARTES E DE CAUSA DE PEDIR – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO:
- Viola a ampla defesa e o contraditório a sentença que, dando provimento a embargos de declaração, atribui-lhes efeitos infringentes sem que seja ouvida a parte embargada. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça
- Estando madura a causa para julgamento, com a devida instrução processual, bem como com a constatação entre longo lapso temporal entre a propositura da presente e a necessidade de provimento jurisdicional, em obediência aos princípios da celeridade processual e da efetividade, mostra-se necessário o julgamento do feito.
- Constata-se a litispendência da presente ação declaratória com ação rescisória proposta pelas mesmas partes e com o mesmo pedido, que pendia de julgamento à época.
- É vedada a propositura simultânea de duas ações distintas, em juízos distintos, com identidade de partes, de causa de pedir e de pedido, constatando-se a litispendência da proposta posteriormente em relação à primeira, ainda que esta tenha sido julgada em momento anterior.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. LITISPENDÊNCIA CONSTATADA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Data do Julgamento
:
18/02/2018
Data da Publicação
:
21/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Liminar
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Domingos Jorge Chalub Pereira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão