main-banner

Jurisprudência


TJAM 0347496-20.2007.8.04.0001

Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS. DEFESA E ACUSAÇÃO. HOMICÍDIO DOLOSO. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CULPABILIDADE DO AGENTE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. NULIDADE PARCIAL DO JULGAMENTO. INVIABILIDADE. JULGAMENTO CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS. RECONHECIMENTO DE AUTORIA. ABSOLVIÇÃO EM QUESITO GENÉRICO. CONTRADIÇÃO. ANULAÇÃO COM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS. 1. Conforme inúmeros precedentes jurisprudenciais, a avaliação das circunstâncias judiciais para a fixação da pena-base não podem ser genericamente fundamentadas. 2. Mostra-se equilibrada a fixação da pena-base em 9 (nove) anos para o agente que planeja e pratica o crime de homicídio doloso, desferindo contra a vítima 14 (quatorze) disparos de arma de fogo de poderoso calibre, repercutindo desfavoravelmente ao réu as rubricas de culpabilidade e circunstâncias do crime, previstas no art. 59, do Código Penal. 3. É inviável a anulação parcial de julgamento do júri, com relação a apenas as circunstâncias qualificadoras, as quais teriam sido rejeitadas pelo Conselho de Sentença ao alvedrio das provas dos autos. Novo julgamento a esse respeito implicaria em indevido revolvimento de todos os fatos concernentes ao crime, prejudicando a estabilidade das decisões judiciais do Tribunal do Juri. Precedentes jurisprudenciais. 4. Representa manifesta contrariedade às provas dos autos, a decisão do Conselho de Sentença que reconhece a contribuição do réu na prática delitiva e, em seguida, o absolve, considerando que a única tese defensiva era a de negativa de autoria. Julgamento que se anula com relação a um dos réus. APELO PROVIDO COM RELAÇÃO AO RÉU MOACIR (MOA) E IMPROVIDO COM RELAÇÃO A RAPHAEL SOUZA E MARIO (PEQUENO).

Data do Julgamento : 24/11/2013
Data da Publicação : 25/11/2013
Classe/Assunto : Apelação / Homicídio Privilegiado
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Rafael de Araújo Romano
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão