main-banner

Jurisprudência


TJAM 0347620-03.2007.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DEVOLUÇÃO DE INSUMOS NÃO BENEFICIADOS. RETENÇÃO BASEADA NA EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. FATO EXTINTIVO NÃO COMPROVADO. DIREITO À RESTITUIÇÃO DAS PEÇAS RECONHECIDO. ACERTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELO ACOLHIDO NESTE PARTICULAR. RECURSO ADESIVO. DANOS MORAIS. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. RISCO DO NEGÓCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.A Apelada faz jus à devolução dos insumos porque a Apelante não fez prova do beneficiamento, a qual lhe incumbia por força do artigo 333, II, do CPC. Nesse contexto, não resta espaço para discussão da tese de exceção do contrato não cumprido. 2.Na distribuição dos ônus da sucumbência, considera-se o número de pedidos formulados na petição inicial e o número de pedidos efetivamente julgados procedentes ao final da demanda. (AgRg no AREsp 375.329/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/10/2013, DJe 11/10/2013). 3.Uma vez que a demandante logrou êxito em apenas 01 (um) dos 02 (dois) pedidos expostos na exordial, – prosperou na pretensão de devolução dos bens, contudo não naquela de reparação por danos morias - ressai clara a ocorrência de sucumbência recíproca, merecendo reforma a condenação em honorários e custas operada no primeiro grau. 4.Dano moral derivado do descumprimento contratual não provado. A frustração do acordo, divorciada de provas de sua excepcional envergadura, insere-se no âmbito do risco do negócio, inerente à condição de empreendedor. 5.Recursos conhecidos, sendo PARCIALMENTE PROVIDO O APELO, estritamente para reconhecer a sucumbência recíproca e consequente rateio de custas e honorários na forma do artigo 21, caput, do CPC, e DESPROVIDO O RECURSO ADESIVO.

Data do Julgamento : 04/10/2015
Data da Publicação : 07/10/2015
Classe/Assunto : Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão