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Jurisprudência


TJAM 0348960-79.2007.8.04.0001

Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO OPERADA FORA DO PRAZO DO ARTIGO 219,§§ 2º 3º, DO CPC. INTERRUPÇÃO APENAS A PARTIR DA SUA EFETIVAÇÃO. PRESCRIÇÃO DAS FATURAS RELATIVAS A JANEIRO DE 2001 A JUNHO DE 2006. PERSISTÊNCIA DO INTERESSE QUANTO AOS DÉBITOS DE JULHO DE 2006 A ABRIL DE 2007. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Ação monitória visando a cobrança de faturas de energia inadimplidas, relativas ao intervalo de janeiro de 2001 a abril de 2007. 2.Prescrição das parcelas concernentes ao período de janeiro de 2001 a junho de 2006, porquanto a citação se efetivou somente em julho de 2011. Considerando que a demanda foi ajuizada em 2007, a interrupção do prazo prescricional não opera efeitos retroativos, consoante se extrai do Código de Processo Civil. 3.Quanto às faturas de julho de 2006 a abril de 2007, destarte, persiste legítima a pretensão de satisfação do crédito, merecendo prosseguir o procedimento expropriatório, retificando-se, apenas, o quantum debeatur. 4.Recurso conhecido e provido.

Data do Julgamento : 07/09/2014
Data da Publicação : 06/12/2014
Classe/Assunto : Apelação / Processo e Procedimento
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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