TJAM 0349163-41.2007.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. PERSONALIDADE. MOTIVOS DO CRIME. PROVIMENTO PARCIAL. MANUTENÇÃO DA REPRIMENDA.
I - Em que pese às rotineiras turbações decorrentes da idêntica terminologia adotada, faz-se assente na doutrina e na jurisprudência pátrias a distinção entre a culpabilidade considerada enquanto elemento integrante do crime, na majoritária acepção tripartida do ilícito, ou mesmo como pressuposto para aplicação da pena, em uma vertente conceitual bipartida, e a culpabilidade considerada como circunstância judicial para fins de fixação da pena-base aplicável ao delito. Logo, o sopesar da imputabilidade, da potencial consciência da ilicitude, bem como da possível adoção de conduta diversa, como fundamentos únicos para majoração da pena-base configura inexorável bis in idem.
II - A reforma da fundamentação pertinente a uma dada circunstancia judicial não importa, per si, em uma valoração positiva desta quando persistam questões aptas de aferí-la desfavoravelmente, não havendo falar-se em reformatio in pejus.
III – Quanto à personalidade do agente, esta Câmara Criminal segue o entendimento de que sua ponderação enseja uma abordagem técnica-científica específica, ausente na presente instrução processual. Precedentes 2009.001209-5; 0249707-79.2011.8.04.0001; 0226655-20.2012.8.04.0001; 0255277-46.2011.8.04.0001.
IV – Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. PERSONALIDADE. MOTIVOS DO CRIME. PROVIMENTO PARCIAL. MANUTENÇÃO DA REPRIMENDA.
I - Em que pese às rotineiras turbações decorrentes da idêntica terminologia adotada, faz-se assente na doutrina e na jurisprudência pátrias a distinção entre a culpabilidade considerada enquanto elemento integrante do crime, na majoritária acepção tripartida do ilícito, ou mesmo como pressuposto para aplicação da pena, em uma vertente conceitual bipartida, e a culpabilidade considerada como circunstância judicial para fins de fixação da pena-base aplicável ao delito. Logo, o sopesar da imputabilidade, da potencial consciência da ilicitude, bem como da possível adoção de conduta diversa, como fundamentos únicos para majoração da pena-base configura inexorável bis in idem.
II - A reforma da fundamentação pertinente a uma dada circunstancia judicial não importa, per si, em uma valoração positiva desta quando persistam questões aptas de aferí-la desfavoravelmente, não havendo falar-se em reformatio in pejus.
III – Quanto à personalidade do agente, esta Câmara Criminal segue o entendimento de que sua ponderação enseja uma abordagem técnica-científica específica, ausente na presente instrução processual. Precedentes 2009.001209-5; 0249707-79.2011.8.04.0001; 0226655-20.2012.8.04.0001; 0255277-46.2011.8.04.0001.
IV – Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
11/05/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Carla Maria Santos dos Reis
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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