TJAM 0349297-68.2007.8.04.0001
DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR. PROPORCIONALIDADE A RAZOABILIDADE. EFEITOS COMPENSATÓRIO E PEDAGÓGICO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
I - As indenizações por danos morais têm, precipuamente, duplo escopo, quais sejam: sancionar o ofensor e, ao mesmo tempo, compensar a vítima pelas lesões experimentadas, sendo certo, ainda, que essas vertentes deverm ser balizadas observando os ditames da proporcionalidade e da razoabilidade.
II - O quantum de indenização, pela incidência da proporcionalidade e razoabilidade, não pode corresponder à quantia irrisória ou exorbitante, sob pena de, nesse caso, gerar enriquecimento sem causa e, naquele, não promover a compensação do lesado nem exercer sua função pedagógica.
III - O apelado, após rompimento do corrimão próximo ao anfiteatro do Complexo da Ponta Negra, sofreu queda de cerca de três metros de altura e, além das dores, teve escoriações em seus membros inferiores e superiores e submeteu-se à cirurgia para recomposição do nariz bem como a procedimento cirúrgico dentária para retirada de raízes e segmento de osso alveolar superior, motivo pelo qual se afigura razoável e proporcional a fixação da indenização por dano morais em R$50.000,00 (cinquenta mil reais).
IV – Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença mantida.
Ementa
DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR. PROPORCIONALIDADE A RAZOABILIDADE. EFEITOS COMPENSATÓRIO E PEDAGÓGICO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
I - As indenizações por danos morais têm, precipuamente, duplo escopo, quais sejam: sancionar o ofensor e, ao mesmo tempo, compensar a vítima pelas lesões experimentadas, sendo certo, ainda, que essas vertentes deverm ser balizadas observando os ditames da proporcionalidade e da razoabilidade.
II - O quantum de indenização, pela incidência da proporcionalidade e razoabilidade, não pode corresponder à quantia irrisória ou exorbitante, sob pena de, nesse caso, gerar enriquecimento sem causa e, naquele, não promover a compensação do lesado nem exercer sua função pedagógica.
III - O apelado, após rompimento do corrimão próximo ao anfiteatro do Complexo da Ponta Negra, sofreu queda de cerca de três metros de altura e, além das dores, teve escoriações em seus membros inferiores e superiores e submeteu-se à cirurgia para recomposição do nariz bem como a procedimento cirúrgico dentária para retirada de raízes e segmento de osso alveolar superior, motivo pelo qual se afigura razoável e proporcional a fixação da indenização por dano morais em R$50.000,00 (cinquenta mil reais).
IV – Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
28/08/2016
Data da Publicação
:
29/08/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Responsabilidade Civil
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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