TJAM 0350645-24.2007.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL – TRIBUNAL DO JÚRI - DESCLASSIFICAÇÃO – HOMICÍDIO QUALIFICADO PARA O TIPO SIMPLES – IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - INOCORRÊNCIA - OFENSA À SOBERANIA DOS VEREDICTOS – IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DA DECISÃO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Para que se configure a hipótese dos presentes autos, é necessário que a discrepância entre a prova dos autos e a decisão dos jurados seja total, manifesta. Não cabe apontar eventual error in judicando do Conselho de Sentença, se existe prova nos autos a dar fundamento à decisão proferida, sob pena de desrespeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos. A valoração das provas é feita soberanamente pelo Conselho de Sentença.
2. O motivo considerado para a incidência da qualificadora prevista no inc. I, § 2.º, do art. 121, do CP, decorre da desproporcionalidade entre a conduta praticada e o resultado ocasionado.
3. Não há contrariedade entre a decisão proferida pelo Conselho de Sentença e a prova dos autos, uma vez que os jurados optaram pela tese suscitada pela acusação, com amparo nos elementos informativos do caso, o que torna impossível a desclassificação pretendida pelo apelante.
4. Recurso conhecido não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presente autos, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por _______________ de votos, em consonância com o parecer do Ministério Público Estadual, conhecer e negar provimento à apelação criminal, nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus (AM).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – TRIBUNAL DO JÚRI - DESCLASSIFICAÇÃO – HOMICÍDIO QUALIFICADO PARA O TIPO SIMPLES – IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - INOCORRÊNCIA - OFENSA À SOBERANIA DOS VEREDICTOS – IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DA DECISÃO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Para que se configure a hipótese dos presentes autos, é necessário que a discrepância entre a prova dos autos e a decisão dos jurados seja total, manifesta. Não cabe apontar eventual error in judicando do Conselho de Sentença, se existe prova nos autos a dar fundamento à decisão proferida, sob pena de desrespeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos. A valoração das provas é feita soberanamente pelo Conselho de Sentença.
2. O motivo considerado para a incidência da qualificadora prevista no inc. I, § 2.º, do art. 121, do CP, decorre da desproporcionalidade entre a conduta praticada e o resultado ocasionado.
3. Não há contrariedade entre a decisão proferida pelo Conselho de Sentença e a prova dos autos, uma vez que os jurados optaram pela tese suscitada pela acusação, com amparo nos elementos informativos do caso, o que torna impossível a desclassificação pretendida pelo apelante.
4. Recurso conhecido não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presente autos, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por _______________ de votos, em consonância com o parecer do Ministério Público Estadual, conhecer e negar provimento à apelação criminal, nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus (AM).
Data do Julgamento
:
13/03/2016
Data da Publicação
:
14/03/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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