TJAM 0351205-63.2007.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. ALEGADA MORA JUDICIAL E BLOQUEIO DE ACESSO À JUSTIÇA. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1.Ora, por mais que o processo deva se desenvolver por impulso oficial, ao se quedar completamente inerte ao longo de mais de 03 (três) anos, sem promover nenhum ato voltado a provocar o andamento do feito, a parte denota clara falta de interesse na tramitação do mesmo.
2.Ainda que assim não fosse, atente-se que a premissa do Recorrente é que o indeferimento de 03 (três) pedidos de diligências no curso de mais de 07 (sete) anos de processo – o feito teve início em setembro de 2007 e foi encerrado em julho de 2015 – seria sintoma da morosidade do Judiciário e da inobservância da garantia constitucional do acesso pleno à Justiça na espécie.
3.O andamento dado ao feito é reflexo não apenas do impulsionamento imposto pelo juiz, senão também dos estímulos promovidos pelas partes. Logo, se o demandante não provocou o juízo, demonstrando seu interesse no andamento do feito, não é de todo atribuível ao Judiciário a dilatação produzida. É, portanto, no mínimo, uma responsabilidade compartilhada.
4.Não há falar, destarte, em mora judicial ou desrespeito à plenitude do acesso à justiça.
5.Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. ALEGADA MORA JUDICIAL E BLOQUEIO DE ACESSO À JUSTIÇA. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1.Ora, por mais que o processo deva se desenvolver por impulso oficial, ao se quedar completamente inerte ao longo de mais de 03 (três) anos, sem promover nenhum ato voltado a provocar o andamento do feito, a parte denota clara falta de interesse na tramitação do mesmo.
2.Ainda que assim não fosse, atente-se que a premissa do Recorrente é que o indeferimento de 03 (três) pedidos de diligências no curso de mais de 07 (sete) anos de processo – o feito teve início em setembro de 2007 e foi encerrado em julho de 2015 – seria sintoma da morosidade do Judiciário e da inobservância da garantia constitucional do acesso pleno à Justiça na espécie.
3.O andamento dado ao feito é reflexo não apenas do impulsionamento imposto pelo juiz, senão também dos estímulos promovidos pelas partes. Logo, se o demandante não provocou o juízo, demonstrando seu interesse no andamento do feito, não é de todo atribuível ao Judiciário a dilatação produzida. É, portanto, no mínimo, uma responsabilidade compartilhada.
4.Não há falar, destarte, em mora judicial ou desrespeito à plenitude do acesso à justiça.
5.Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
11/12/2016
Data da Publicação
:
12/12/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Liquidação / Cumprimento / Execução
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão